TJDFT - 0709407-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a imediata intimação da pare ré Banco Santander S/A para que, até ulterior decisão deste Juízo, se abstenha de levar adiante os procedimentos referentes ao leilão do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem olvidar da ineficácia do ato para todos os efeitos, além da possibilidade de aplicação de outras medidas coercitivas tendentes à incentivá-la a cumprir a presente decisão.
Cumprida a diligência, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
O agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi improvido (ID. 220345340).
Diante disso, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:27
Outras decisões
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/10/2024 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 15:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*26-87 (AUTOR).
-
13/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
13/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Determinada a distribuição do feito
-
07/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006389-07.2015.8.07.0001
Pedro Henrique de Castro Fiquene
Nao Ha
Advogado: Fellipe Martins de Sousa Nava Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:17
Processo nº 0712871-52.2024.8.07.0020
Antonia Araujo Lima
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Isabella Maria Kluber Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:19
Processo nº 0713911-69.2024.8.07.0020
Rilma Carvalho Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alvaro Nunes da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:09
Processo nº 0709573-12.2024.8.07.0001
Kaiky Braga Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:33
Processo nº 0709573-12.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaiky Braga Araujo
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 00:49