TJDFT - 0709573-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:02
Juntada de comunicação
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:45
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 21:45
Outras decisões
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:27
Expedição de Ofício.
-
25/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:26
Expedição de Ofício.
-
25/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:26
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709573-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIKY BRAGA ARAUJO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAIKY BRAGA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 13 de março de 2024, por volta das 18h00m no Condomínio Fazendinha, Quadra 2, Conjunto N, Lote 42, Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para os usuários Reginaldo José Pereira dos Reis e Em segredo de justiça, respectivamente, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 9,09g (nove gramas e nove centigramas) e 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas), tudo conforme Exame Preliminar n° 56.278/2024 (ID: 189915538).
Nas mesmo contexto de tempo e espaço, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) unidade de espécime vegetal, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente/plantada em recipiente com terra, com a massa líquida de 56,56g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 70,52g (setenta gramas e cinquenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecido como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 10,59g (dez gramas e cinquenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 1,60g (um grama e sessenta centigramas) e 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 16,81g (dezesseis gramas e oitenta e um centigramas), tudo conforme Exame Preliminar n° 56.278/2024 (ID: 189915538).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, ADQUIRIU/OCULTAVA 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor cinza azul, Galaxy A13, n° IMEI: 357651715976287, coisa que sabia produto de crime, conforme ocorrência policial nº 9.457/2023 – 6ª DP (ID: 189915535).
Policiais da Seção de Repressão às Drogas da 6ª DP receberam denúncias anônimas que noticiavam a ocorrência de tráfico de drogas na Quadra 02, Conjunto N, Casa 42, Fazendinha, Itapoã/DF, perpetrado pela pessoa de KAIKY, ora denunciado.
Na data dos fatos, uma equipe de policiais se dirigiu até o citado local para realizar campana e filmagens.
Em dado momento, registraram quando um usuário de camiseta azul e outro que estava no veículo Gol, cor branca, entraram simultaneamente na residência mencionada.
Em seguida, os usuários saíram quase que simultaneamente e foram abordados por uma equipe.
Identificaram o usuário Valter (camiseta azul) e encontraram com ele uma porção de crack.
Diante do flagrante, a equipe entrou na residência, onde localizaram outro usuário, identificado como Reginaldo, com o qual encontraram uma porção de skunk.
Após, identificaram o denunciado KAIKY, bem como sua família, que residia no local (mãe, esposa, filha e irmãos).
Em buscas na residência, a equipe localizou porções de skunk, haxixe, maconha, crack, um ‘’pé’’ de maconha, 05 (cinco) balanças de precisão, rolos de plástico filme, 03 (três aparelhos) celulares – sendo um deles produto de furto – além da quantia de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Na Delegacia, o denunciado negou o tráfico de drogas e alegou ser usuário.
Por seu turno, o usuário Reginaldo confirmou que havia acabado de adquirir a droga pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e acrescentou que já adquiria drogas de KAIKY há cerca de 3 (três) meses.
Por fim, o usuário Valter também confirmou que havia acabado de adquirir a droga por R$20,00 (vinte reais) e que conheceu o denunciado por intermédio de outro usuário.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 194226635).
Em nova manifestação, contudo, indicou duas novas testemunhas (id 202502194).
A denúncia foi recebida em 23/04/2024 (id 194339517).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Jose Cremilson de Morais, Em segredo de justiça, Reginaldo José Pereira dos Reis e Sabrina da Silva Maciela.
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 203302449 e 203302450), alegando ser usuário.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 180, caput, do Código Penal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, na primeira fase pugnou pela valoração negativa da conduta social e da natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida; na segunda fase, defendeu a incidência da atenuante da menoridade relativa; na terceira, requereu o afastamento da causa especial de redução de pena porque o acusado ostenta passagens por atos infracionais análogos a crimes dolosos, inclusive, tráfico de drogas e receptação (id 204229834).
A Defesa, também por memoriais, postulou absolvição por falta de provas quanto a ambos os crimes; subsidiariamente, formulou tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28, caput, da LAD, com remessa dos autos a um dos juizados especiais criminais; em caso de condenação, defendeu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, inclusive com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; no mais, requereu o direito de apelar em liberdade (id. 205135778).
Em suma, aduz que a materialidade do crime de tráfico de drogas não se faz presente na medida em que o réu não reconhece parte dos bens apreendidos na operação (tal como a planta de maconha, as porções de cocaína e quatro balanças de precisão), mas também não justifica como apareceram em sua casa; argumenta que a quantidade de maconha apreendida aproxima-se da quantidade usualmente associada ao usuário, não ao traficante; ao fim, aponta que as condições pessoais favoráveis são suficientes a lhe conceder liberdade provisória.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 189915526); comunicação de ocorrência policial do tráfico de drogas e da receptação (id. 189915539); ocorrência policial do furto do celular (id 189915535); laudo preliminar (id. 189915538); auto de apresentação e apreensão (id. 189915530); relatório da autoridade policial (id. 189915536); ata da audiência de custódia (id. 190105787); filmagem (id. 189915531); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 189949817); laudo de exame químico (id. 204229835); e folha de antecedentes penais (id. 189924955 e 194382274). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180 do Código Penal.
I.
Do crime de tráfico de drogas Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 189915526); comunicação de ocorrência policial; auto de apresentação e apreensão (id. 189915530); filmagem (id. 189915531); e laudo de exame químico (id. 204229835); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais e com os depoimentos prestados por todos os depoentes em sede inquisitorial.
Com efeito, em juízo, a agente de polícia Em segredo de justiça narrou: “que havia denúncias sobre o tráfico no local conhecido como ‘Fazendinha’.
Que a equipe policial realizou campana e visualizou diversos usuários, mas dois chamaram atenção.
Que os dois usuários chegaram quase juntos, um estava a pé e o outro de carro, e entraram na casa.
Que foi possível a abordagem do usuário que estava a pé, o qual portava crack e disse que tinha comprado a droga naquele endereço.
Que o usuário informou que não era daquela região, mas um ‘pessoal’ disse que ele conseguiria comprar drogas ‘naquele endereço’.
Que, após, a equipe policial entrou na residência.
Que os policiais localizaram crack, pé de maconha (na parte de fora da casa), maconha, dinheiro, balança de precisão.
Que tinha um usuário dentro da casa quando a polícia chegou.
Que a família do acusado estava na residência.
Que o acusado não apresentou resistência.
Que não se recorda de quem foi o policial que recolheu a planta de maconha para levá-la até a delegacia.
Que não se recorda se os policiais entraram no lote de trás.” – id 203302447 O agente de polícia JOSÉ CREMILSON DE MORAIS, também em juízo, declarou: “que a polícia já tinha realizado outros flagrantes no local.
Que, após certo tempo, a polícia voltou a receber denúncias sobre usuários próximos à residência.
Que, no dia dos fatos, iniciou o monitoramento da região e visualizou um usuário entrando na casa do acusado e deixando o local pouco tempo depois.
Que esse usuário foi abordado e com ele foi encontrada uma pedra de crack.
Que encaminharam o usuário para delegacia e retornaram à residência do réu para proceder ao flagrante.
Que, na residência do réu, também foi apreendido skunk.
Que os usuários confirmaram que compraram drogas com o acusado, um comprou crack e o outro, skunk.
Que as denúncias indicavam o nome do acusado e a residência.
Que, de um lado da residência, há dois cômodos e, do outro, mais um cômodo – estes são da mãe do acusado.
Que o acusado e a esposa residem no cômodo de trás.
Que o usuário Reginaldo estava no corredor e o acusado estava perto da sua casa.
Que os policiais apreenderam cinco balanças de precisão.
Que um dos celulares era produto de furto.
Que não se recorda de pegar nenhum balde para transportar a planta de maconha, mas sim que a planta já estava dentro de um balde.
Que não transportou a planta nem lavou as mãos no tanque.
Que estava no telhado da casa e não entrou no lote vizinho.
Que, salvo engano, o usuário Valter é morador de rua.” – id 203301294 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a abordagem policial e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos dos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, o conjunto probatório é seguro para se extrair que naquele dia 13/03/2024, após terem recebido denúncias anônimas de populares indicando o nome e o endereço do réu como local de traficância, os policiais da 6ª DP empreenderam diligências preliminares e passaram a monitorar a região.
Durante as diligências, observaram chegar ao local, a pé, um sujeito que vestia um boné, uma camiseta azul e uma calça escura.
O rapaz entrou na residência do réu e, em menos de dois minutos, saiu da casa e tomou o caminho da rua.
Vale frisar que essa ação foi filmada, vide id 189915531.
Em seguida, a equipe policial abordou o homem e o identificou como sendo a pessoa de Em segredo de justiça.
Com VALTER foi localizada uma porção de crack com massa líquida de 0,43g.
Indagado, VALTER declarou que havia comprado a droga naquele dia do vendedor de nome KAYKY, ora réu, senão vejamos: Seguiu-se que, fundado no juízo de probabilidade de que em sua residência o réu estivesse praticando o crime de tráfico de drogas, os policiais cercaram o lote e ingressaram no local.
Na busca domiciliar foram encontrados, dentre outros itens, duas porções de crack, sendo uma com 70,52g e outra de 16,81g (vide itens 4 e 10 do laudo de exame ao id 204229835).
Embora o acusado negue a propriedade da droga, limitando-se a apontar que desconhece sua origem, a diligência policial – efetivamente – encontrou os entorpecentes em sua casa, tal como estampado no auto de apresentação e apreensão de id 189915530.
Desse modo, resta clara a versão fantasiosa apresentada pelo acusado com o único fim de se furtar à aplicação da lei penal, pois os fatos que apresenta não encontram amparo em qualquer prova produzida, senão na versão – igualmente irrazoável – contada por sua esposa em juízo.
Há, pois, juízo de certeza na conduta do acusado em vender uma porção de crack, com massa líquida de 0,46g, ao usuário Em segredo de justiça.
Apesar de o depoimento não haver sido reproduzido em juízo - por absoluta impossibilidade de se localizar a testemunha, que se encontra em situação de rua – seu depoimento perante a autoridade policial encontra amparo nos elementos colhidos em sede inquisitorial (tal como o auto de apresentação e apreensão dos objetos) e nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela ação.
Ademais, a chegada, o ingresso e a saída do usuário VALTER na residência foi filmada e juntada aos autos.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida com o usuário, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Não bastasse a venda da droga para fazer incidir sobre o réu a norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da LAD, houve efetiva apreensão de outros entorpecentes – haxixe, skunk e maconha – que o réu tinha em depósito para fins de difusão ilícita, acompanhados de cinco balanças de precisão, rolos de papel filme e mais de R$ 3.000,00 em espécie.
Avanço, doravante, aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas e às alegações da defesa em memoriais, notadamente o pedido de desclassificação.
A informante SABRINA DA SILVA MACIELA, esposa do acusado, declarou: “que o aparelho celular A31 de cor azul lhe pertence.
Que comprou o celular na rodoviária de Planaltina, há seis meses.
Que não tem a nota fiscal.
Que o comprou por R$700,00 e deu R$350,00 de entrada.
Que o vendedor ficou de lhe dar o comprovante quando terminasse de pagar pelo celular.
Que o vendedor sumiu e ela não terminou de pagar.
Que o rolo plástico estava dentro da sua casa e o utilizava para enrolar as suas coisas e as da sua filha.
Que a balança branca grande era do seu uso.
Que o iPhone era do acusado.
Que estava no momento da prisão, pois tinha acabado de chegar de uma faxina.
Que não sabe sobre as outras quatro balanças e sobre as drogas apreendidas, pois fazia faxina cerca de 3 vezes ao dia e quase não parava em casa, sempre chegava em casa tarde e ia dormir.
Que o acusado, as vezes, fazia alguns ‘bicos’ com o pai.
Que, no restante do tempo, o acusado ficava em casa.
Que a casa era sustentada por ela e pelo acusado, mas a mãe dele também ajudava.
Que sabia que o acusado fumava maconha.
Que o acusado costumava usar droga na rua.
Que a mãe do acusado também sabia que ele fumava maconha, mas ele respeitava a mãe e não fumava na frente dela.
Que a mãe ficava pegando no pé do acusado.
Que Reginaldo é vizinho do casal e tinha costume de frequentar sua casa.
Que Reginaldo e o acusado ficavam conversando e fumando na porta de casa.
Que, quando não tinha ninguém no lote, eles fumavam ali dentro.
Que não sabe sobre o dinheiro apreendido, pois ela não estava em casa.
Que, tem um lote vazio ao lado do seu e viu o policial saindo daquele lote com o pé de maconha.
Que o policial colocou o pé de maconha dentro de um balde e depois lavou as mãos na pia da sua casa.
Que não tem jardim no seu lote, é todo cimentado.
Posteriormente, narrou que viu um policial com a mão suja e outro policial veio com o balde com o pé de maconha.
Que não viu o policial pegando a planta e colocando dentro do balde.
Que, quando viu, a planta já estava dentro de um balde.
Que viu agressão por parte dos policiais.” – id 203381542 A contradição da informante é evidente.
A uma, porque ora diz que estava em casa no momento da ação policial, ora diz que não se recorda dos fatos – especialmente das apreensões – porque trabalhava dando faxina e não estava em casa.
A duas, porque ora aponta ter visto um policial transplantando o pé de maconha do solo para um balde, ora esclarece que não viu e que, de repente, a planta estava dentro do balde.
As informações trazidas pela informante SABRINA, portanto, carecem de confiabilidade e se mostram pouco críveis, seja pelas contradições apresentadas pela testemunha (a qual, friso, é esposa do acusado e não possui o dever de falar a verdade nos autos), seja pela ausência de lógica na narrativa deduzida em juízo.
Inclusive, vale dizer que a versão trazida pela defesa de que os policiais transplantaram o pé de maconha do solo de um terceiro lote e o puseram plantado dentro de um balde, somente para incriminar o acusado, não encontra respaldo em qualquer elemento de prova.
Nem mesmo a informante SABRINA confirmou a tese na medida em que afirma que “não viu o policial pegando a planta e colocando dentro do balde”, trecho acima destacado.
Nesse sentido, aliás, em juízo o policial JOSÉ CLEMENTE foi seguro ao afirmar que “não se recorda de pegar nenhum balde para transportar a planta de maconha, mas que a planta já estava dentro de um balde” (id 203301294, parte final do depoimento).
A testemunha REGINALDO JOSÉ PEREIRA DOS REIS, usuário, em juízo, negou o teor do depoimento prestado em delegacia e que, apesar de saber ler e escrever, assinou o termo de depoimento (id 189915526, p. 3) apenas para que fosse rapidamente liberado da apreensão policial, conquanto configure crime a falsa imputação de fato criminoso a outrem.
Em seu interrogatório, o acusado, KAIKY BRAGA ARAUJO, negou a traficância e alegou: “que é apenas usuário de drogas.
Que em sua casa havia apenas 10g de skunk, 10g de maconha, 3g de haxixe, o celular que era da sua esposa (A13 azul), a balança branca e o rolo de papel filme (também da sua esposa).
Que as drogas eram para seu consumo.
Que não tinha crack em casa.
Que, na semana anterior, os policiais tinham ido a sua casa e não encontraram nada.
Que, naquela ocasião, sua mãe franqueou a entrada dos policiais.
Que não conhece Valter.
Que apenas três pessoas frequentam sua casa.
Que, na casa dos fundos, morava com sua esposa e filho, há quatro anos.
Que, na casa da frente, morava seus pais, irmãos e cunhado.
Que não tinha inimizade com ninguém da vizinhança.
Que não sabe explicar sobre as denúncias anônimas.
Que não se recorda se Valter entrou em sua casa no dia do flagrante.
Que Reginaldo estava em sua casa e foi lá “colocar” um baseado para eles fumarem.
Que os policiais também entraram na casa da vizinha e no lote vazio.
Que o dinheiro era seu e tinha pegado emprestado com seu cunhado (R$2.000,00).
Que, à época dos fatos, trabalhava fazendo “bicos”, R$100,00 a diária.
Que o iPhone 11 era seu, ganhou de presenta da sua mãe.
Que, na Delegacia, os policiais só lhe mostraram dois celulares.
Que vendeu droga quando era menor.
Que, ainda menor, foi preso pelo policial Cremilson, por porte de arma.
Que não prestou depoimento na Delegacia.
Que não assinou nenhum papel.
Que a assinatura não é sua.
Que o pé de maconha não era seu e só o viu na Delegacia.
Que eu lote é todo cimentado.
Que é usuário de droga.” – ids 203302449 e 203302450 De início, registro que a conduta de vender droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não se encontra prevista no art. 28, caput, da LAD (posse ou porte para consumo pessoal), haja vista o caráter mercantil da conduta.
Isso, por si só, já é suficiente para afastar a desclassificação pretendida pelo agente.
Todavia, em respeito e atenção à argumentação deduzida pela combativa defesa técnica, tenho por bem tecer breves argumentos acerca do pedido de desclassificação.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga se destinava à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas, tal qual a de ter em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado vendeu uma porção de cocaína para o usuário VALTER, bem como tinha em depósito, em sua residência, diversas porções de drogas de diferente natureza (maconha, haxixe, skunk e crack), totalizando mais de 158g de entorpecentes.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
No caso, foi efetivamente apreendida quantidade de crack em posse de usuário que declarou haver comprado a droga do réu.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes se reforçam pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso ora em análise, o réu responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 5ª Vara de Entorpecentes do DF (autos 0715015-90.2023.8.07.0001) pelo que, supostamente, transportava porções de maconha, cocaína e crack em abril/2023, ou seja, cerca de um ano antes dos fatos narrados nesta ação penal.
Além disso, o réu também recebeu medida socioeducativa por condutas análogas ao crime de tráfico de drogas (vide id 189924955).
Portanto, vê-se que o réu – desde a adolescência – já transitava no mundo criminoso do tráfico de drogas, e não abandonou a prática criminosa mesmo após a maioridade, o que demanda valoração negativa – neste ponto – em relação a suas condições pessoais e sociais.
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga se destinava ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, nem razões para desclassificação do delito.
II.
Do crime de receptação Segundo consta na denúncia, o acusado ADQUIRIU/OCULTAVA, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor cinza azul, Galaxy A13, n° IMEI: 357651715976287, coisa que sabia produto de crime, conforme ocorrência policial nº 9.457/2023 – 6ª DP (ID: 189915535).
Conforme se denota da ocorrência policial 9.457/2023-0-6ªDP (id 189915535), trata-se de aparelho celular furtado da vítima ADAIRTON FLORENÇO DA SILVA no dia 20/10/2023 na Q 4 CJ A LT 2, Polo de Plantas do Paranoa/DF.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação cometido por indivíduo que adquiriu o referido celular objeto de roubo anterior.
Trata-se, pois, de investigar se cabe imputar ao acusado, KAIKY BRAGA ARAUJO, a autoria do delito de receptação ora em análise.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência pátria dominante firma-se no sentido de que no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Sobre o tema, assim manifesta-se o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 761.594/GO:/ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – grifei.
No mesmo sentido aponta a firme jurisprudência deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Portanto, não tendo o réu se desincumbido do dever de comprovar a origem lícita do bem, bem como os evidentes indícios de se tratar de aparelho celular produto de furto, constata-se que a conduta do réu também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KAIKY BRAGA ARAUJO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 180, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1.
Dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário; c) sua conduta social merece maior reprovação, porquanto cometeu o crime enquanto cometeu o crime em gozo de liberdade provisória concedida nos autos 0715015- 90.2023.8.07.0001); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a valoração negativa desse elemento, pois, em que pese a diversidade da droga, não se trata de vultosa quantidade de entorpecente.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) Na terceira fase, além de o acusado responder por crime de tráfico de drogas perante o juízo da 5ª Vara de Entorpecentes, também ostenta condenações com trânsito em julgado por medida socioeducativa análoga ao crime de tráfico de drogas, o que revela que não se trata de traficante de primeira viagem, mas de habitual criminoso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FIRME E COERENTE.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO.
CERTEZA ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º, DA LAD.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS.
IMEDIAÇÕES DA RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.
APLICABILIDADE.
PENA INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
A anotação de atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, porquanto caracteriza a dedicação à atividade criminosa. 6.
Na hipótese em exame, em que pese o réu seja primário e não ostente maus antecedentes, não se aplica a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a certidão de passagem pela Vara da Infância e Juventude demonstra a existência de anotações pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e roubo, evidenciando, assim, a habitualidade da atividade criminosa. 7.
Constatado que o crime de tráfico de drogas fora cometido nos locais e nas imediações mencionadas no inciso III, do art. 40, da Lei Antidrogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irre - levante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para os acusados na difusão ilícita [...] 9.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0732036-79.2023.8.07.0001 1827580, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifos acrescidos) Isso tudo, pois, obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Dosimetria do crime de receptação Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário; c) sua conduta social merece maior reprovação, porquanto cometeu o crime enquanto cometeu o crime em gozo de liberdade provisória concedida nos autos 0715015- 90.2023.8.07.0001); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) Na terceira fase, não há causas de aumento nem de redução de pena, motivo pelo qual fixo a reprimenda ao final da terceira fase, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.
Do concurso de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que o réu seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo, especialmente considerando o regime de pena que lhe é imposto nesta oportunidade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e aos objetos mencionados nos itens 1 a 9, inclusive as balanças digitais, do AAA nº 168/2024 (id. 189915530), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 12 do referido AAA (R$ 3.300,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
No mais, quanto aos aparelhos celulares apreendidos e mencionados nos itens 10 e 11, do mesmo AAA 168/2024 (id 189915530), determino como se segue: a restituição do bem objeto do furto/receptação (CELULAR SAMSUNG GALAXY A13) deverá ser restituído ao proprietário, qualificado na ocorrência policial (id 189915535), no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem; ao aparelho celular Iphone 11 (de propriedade do réu), decreto seu perdimento em favor da União nos termos do parágrafo único do art. 244 da CFRB.
Defiro desde logo a destruição do bem porquanto seu valor não justifica movimentação estatal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 16:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709573-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIKY BRAGA ARAUJO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:22
Juntada de ata
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709573-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: KAIKY BRAGA ARAUJO DECISÃO De início, homologo a dispensa da testemunha VALTER (ids 201152584 e 199235207).
Cuida-se de pedido formulado pela defesa a fim de que seja administrada medicação anti-inflamatória ao denunciado, bem como de inclusão das testemunhas Sabrina da Silva Maciela e Vera da Silva, independentemente de intimação.
Quanto à administração de medicação para a moléstia apresentada pelo acusado, reforço o entendimento já exposto na decisão de id 197916745, há mais de um mês, que determinou à defesa que formule sua pretensão perante o Diretor do estabelecimento prisional e, em caso de negativa ou de desídia no atendimento, que o faça perante o juízo da Vara de Execuções Penais do DF, o qual possui a competência para apreciá-lo.
Em relação ao pedido de inquirição das testemunhas testemunhas indicadas pela defesa, DEFIRO-O.
As testemunhas serão apresentadas pela defesa independentemente de intimação, por isso, ressalto que sua ausência indicará o desinteresse na oitiva.
Intimem-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:27
Outras decisões
-
22/03/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2024 20:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/03/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 12:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2024 12:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:05
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:14
Juntada de laudo
-
14/03/2024 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709790-95.2024.8.07.0020
Mauro Pinheiro Valim
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Wleecys Luiz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:56
Processo nº 0006389-07.2015.8.07.0001
Pedro Henrique de Castro Fiquene
Nao Ha
Advogado: Fellipe Martins de Sousa Nava Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:17
Processo nº 0712871-52.2024.8.07.0020
Antonia Araujo Lima
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Isabella Maria Kluber Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:19
Processo nº 0713911-69.2024.8.07.0020
Rilma Carvalho Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alvaro Nunes da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:09
Processo nº 0709573-12.2024.8.07.0001
Kaiky Braga Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:33