TJDFT - 0006389-07.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006389-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO Inicialmente, registro que foi realizado depósito judicial pela parte executada, conforme se observa no id. 195361870, tendo ocorrido os seguintes acontecimentos nos presentes autos: A) sentença nos embargos à execução - improcedentes - id. 195362451; B) decisão de id. 195361892 deferindo o levantamento do valor depositado pela parte executada; C) sentença extinguindo execução pelo pagamento - id. 195362447; D) acórdão reformando sentença proferida nos embargos à execução para declarar a nulidade da execução, extinguindo a execução sem resolução do mérito - id. 195362453; E) trânsito em julgado - id. 195362454; F) requerimento de expedição de alvará pela parte executada - id. 195362458; G) na petição de id. 196110665 a parte exequente requer a expedição da alvará de levantamento; e H) petição de id. 197157937 na qual a parte executada requer a desconsideração da petição de desarquivamento e expedição de alvará.
Assim, considerando que a determinação de expedição de alvará em favor do exequente foi exarada antes da reforma da sentença proferida nos embargos à execução, extinguindo a presente execução, id. 195362453, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/06/2024 18:31
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE - CPF: *20.***.*18-85 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
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02/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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