TJDFT - 0708242-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708242-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIONE MAGDA NERI IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 204979483, em face da Sentença (ID nº 202181060).
Intimada para contrarrazões, a Embargada quedou-se inerte (ID nº 209682100). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de sanar vícios na sentença embargada.
Com efeito, trata-se, em verdade, de inconformismo com os fundamentos do julgado as alegações do Embargante de que não poderia na hipótese se iniciar a contagem de prazo para prolação de decisão, uma vez que o processo administrativo de concessão de aposentadoria da Impetrante não se encontra parado.
Além disso, o atual momento processual não admite a juntada de provas novas, consistente na juntada de cópia do processo administrativo de aposentação, até mesmo porque, como é cediço, o mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo a pessoa jurídica interessada e a Autoridade Coatora juntar aos autos eventuais documentos quando intimadas, respectivamente, para a apresentação de manifestação quanto ao interesse de ingresso no feito e para a apresentação de informações.
Nessa toada, infere-se que o Embargante, na realidade, pretende a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Sob o mesmo prisma, confiram-se os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar, ademais, que a sentença embargada expôs os fundamentos que embasaram a concessão da segurança pleiteada, não se podendo olvidar que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708242-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIONE MAGDA NERI IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a Impetrante para o oferecimento de Contrarrazões aos Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 204979483, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708242-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIONE MAGDA NERI IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIONE MAGDA NERI em face de ato omissivo atribuído ao(à) CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA (HMIB).
A Impetrante afirma que é servidora pública distrital efetiva vinculada ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e que formulou, no ano de 2018, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria.
Aduz que, embora inicialmente tenha pleiteado a concessão de aposentadoria especial, alterou o pedido para aposentadoria voluntária no bojo do mesmo processo administrativo, conforme orientação recebida.
Quanto ao ponto, frisa que os pedidos são instruídos com a mesma documentação, consoante manual oficial.
No entanto, salienta que o processo administrativo, autuado sob o n.
SEI n. 00060-00544301/2018-64, não foi concluído até a presente data.
Sustenta que a omissão da Autoridade Coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de liminar, “determinado que a impetrada conclua o processo administrativo de Aposentadoria nº 00060-00544301/2018-64 ou ainda que seja fixado prazo para a sua conclusão” (ID n. 196019825, p. 12).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito realizado.
Documentos acompanham a inicial.
O pedido liminar foi deferido ao ID n. 196357017, para determinar, à Autoridade Coatora, o inteiro processamento e a prolação de uma decisão administrativa no bojo do processo administrativo n. 00060-00544301/2018-64 dentro de 60 (sessenta) dias.
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 198485612).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações ao ID n. 199631022, nas quais argumenta que a servidora não faz jus à aposentadoria especial por exposição ao ambiente laboral insalubre.
O órgão ministerial não vislumbrou interesse público apto a justificar sua atuação no feito (ID n. 201818226).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 201951872). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Insurge-se a Impetrante contra a demora excessiva na análise de pedido administrativo de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, conforme Processo Administrativo SEI n. 00060-00544301/2018-64.
Conforme destacado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID n. 196357017), os documentos carreados ao feito revelam que, à época da propositura do mandamus, o Processo Administrativo já tramitava desde 2018, ainda sem conclusão, conforme ID n. 196023164.
De pronto, ressalta-se que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal é claro no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, conforme artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, aplicável à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em razão da Lei Distrital n. 6.037/2017, o Poder Público tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que exista motivação para tanto.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Outrossim, ao tratar do direito de petição do servidor junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional, o art. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011[1] estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja obtida decisão.
Na hipótese, nota-se que a Impetrante aguarda posicionamento da Administração há tempo considerável, sem lograr obter informações claras acerca dos motivos da demora.
Destaca-se que, a despeito da alteração de pedido de aposentadoria especial para aposentadoria voluntária, o lapso de 30 (trinta) dias desde a formulação do pleito já transcorreu, não havendo notícia de análise definitiva por parte da Administração Pública.
Cumpre observar que eventuais desafios relacionados à grande quantidade de serviço e ao déficit de pessoal não justificam demora desarrazoada na análise do requerimento administrativo, sob pena de impor prejuízo injustificado sobre o servidor interessado.
Revela-se patente, portanto, a morosidade excessiva por parte da Administração Pública.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO SERVIDOR PÚBLICO: DEMORA EXCESSIVA E SEM JUSTIFICATIVA À ANÁLISE DO PEDIDO.
OMISSÃO ILEGAL.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à obrigatoriedade (ou não) de a administração pública analisar o requerimento administrativo do impetrante em tempo razoável.
III.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
IV.
A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se constata nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo (Lei nº 9.784/1999, artigo 49).
V.
Concedida a segurança.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1860610, 07089710420238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 29, 48 E 49 DA LEI Nº 9.9784/1999.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece a razoável duração do processo, inclusive na seara administrativa.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, prevê, no artigo 48, que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". 3.
O Art. 49 da Lei nº 9.784/1999, dispõe que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Conforme entendeu a sentença objeto de reexame necessário, a omissão da autoridade administrativa em proferir decisão definitiva em processo administrativo no prazo definido em lei, sem motivo que justifique o atraso, resulta em violação ao direito líquido e certo da parte de obter decisão nos autos de processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1859209, 07089615720238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, é possível vislumbrar direito líquido e certo em favor da Impetrante, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar deferida ao ID n. 196357017 e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, à Autoridade Coatora, que providencie o inteiro processamento do Requerimento Administrativo n. 00060-00544301/2018-64 no prazo de 60 (sessenta) dias, com a prolação de decisão quanto ao pleito da Impetrante.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
A despeito da isenção legal da qual goza o DISTRITO FEDERAL, destaca-se que deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC[2] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[3].
Por outro lado, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[4].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09[5]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. [2] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [3] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [4] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [5] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:52
Concedida a Segurança a EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (IMPETRANTE)
-
27/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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