TJDFT - 0721802-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:58
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI - CPF: *82.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
27/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de id 245443463, concedo ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o prazo adicional de 10 dias para cumprimento na íntegra da decisão de id 244124553.
Vinda aos autos a documentação indicada, dê-se vistas às demais partes pelo prazo de 5 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 21:01:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
07/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:56
Outras decisões
-
25/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:18
Outras decisões
-
25/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:09
Deferido o pedido de ABEL VEIGA - CPF: *23.***.*75-29 (PERITO).
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Outras decisões
-
18/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, e havendo anuência, efetue a parte autora o pagamento dos honorários. -
06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:55
Outras decisões
-
05/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:42
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI - CPF: *82.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:15
Outras decisões
-
15/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 23:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:58
Outras decisões
-
04/11/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA DE FÁTIMA NASSIF SALOMÃO PELLEGRINI em face de BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 203108140, que, durante uma viagem em 2019, constatou a liberação de um crédito de R$ 6.617,70 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e setenta centavos) em seu favor oriundo do Banco BMG.
Alegou que nunca firmou contrato com o réu, motivo pelo qual procedeu com a devolução do valor creditado.
Contou que, apesar da restituição, sofreu descontos mensais em sua conta corrente a título de empréstimo de RMC.
Afirmou que realizou contatos com um suposto representante da instituição financeira visando ao desfazimento do negócio jurídico, contudo foi ludibriada pelo terceiro, culminando na celebração de um novo empréstimo, desta vez com o Banco Santander.
Aduziu o comprometimento da margem consignável.
Discorreu sobre a inexistência da relação jurídica e a ausência de manifestação de vontade voltada à contratação do empréstimo.
Sustentou que o episódio lhe causou prejuízos materiais e morais.
Devidamente citado, o réu Banco BMG contestou os pedidos iniciais ao ID 202278810.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) inépcia da inicial; b) carência da ação por ausência de pretensão resistida; c) indevida concessão da justiça gratuita; d) ausência de procuração válida.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que comprova a relação jurídica entre os litigantes.
Discorreu sobre a inexistência de abusividade contratual.
Sustentou a não configuração dos danos materiais e morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instado a ingressar à lide, o requerido Banco Santander apresentou contestação ao ID 205477732.
Suscitou as seguintes questões preliminares: a) inépcia da inicial; b) comprovante de endereço inválido; c) procuração genérica; d) falta de interesse de agir; e) incorreção do valor atribuído à causa; f) indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo questionado por meio de contrato digital e envio de selfie.
Teceu considerações sobre o processo de contratação digital.
Discorreu sobre a ausência de danos materiais e morais.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica aos ID´s 203756746 e 213262655.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nas peças defensivas.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela requerente não impediu que os requeridos apresentassem a necessária contestação, que conseguiram rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos na inicial.
Continuamente, a preliminar de ausência de interesse de agir/carência da ação não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter o reconhecimento da inexistência do débito e da relação jurídica e a indenização por danos materiais e morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
No que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Ademais, a tese defensiva de incorreção do valor da causa não merece prosperar, visto que a parte autora observou os pressupostos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que a importância indicada corresponde à somatória dos valores dos empréstimos e o numerário pretendido a título de danos materiais e morais.
Ato contínuo, rejeito os pleitos defensivos de intimação da parte autora para a apresentação de procuração válida e de comprovante de residência atualizado.
Ressalto que o instrumento de mandato anexo à exordial preenche todos os requisitos elencados pelo art. 105 do Código de Processo Civil e que o endereço constante na documentação de ID 198703199 é o mesmo daquele indicado no contrato de empréstimo juntado ao ID 201863877, o que acarreta a conclusão de que a requerente reside em Brasília, o que torna este juízo competente para o processamento e julgamento da causa.
Aliás, destaco que a prova indicada pela demandante é datada de 2024, o que evidencia a atualidade da documentação.
Por fim, não merecem ser acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas.
Sobre a prescrição, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o termo inicial é a data do desconto indevido.
No caso em comento, os extratos colacionados ao ID 198702343 indicam que, em abril de 2024, o Banco BMG continuou a efetuar descontos na conta da parte autora, razão pela qual se conclui pela observância do prazo prescricional.
Noutro giro, rememoro que a situação em exame abarca a obrigação de trato sucessivo, o que obsta o reconhecimento da decadência, pois há uma renovação automática do ajuste ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em comento, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços da parte ré; b) vício de consentimento na contratação dos empréstimos; c) regularidade dos empréstimos contraídos; d) direito à indenização por danos materiais e morais.
Registro que as questões atinentes ao feito deverão ser examinadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta feita, os réus deverão comprovar a regularidade na contratação dos empréstimos impugnados pela autora, a qual ficará incumbida de demonstrar a falha na prestação dos serviços e o preenchimento dos requisitos do direito à indenização.
Visando à concretização do encargo probatório que lhes fora atribuído, fixo as seguintes providências a serem cumpridas pelos litigantes.
A requerente deverá esclarecer se a selfie indicada no contrato formalizado com o Banco Santander foi enviada para os terceiros que se apresentaram como representantes do Banco BMG.
Saliento que a documentação anexa à petição de ID 203756746 não permite verificar a data e o respectivo conteúdo.
Na oportunidade, ficará incumbida de elucidar as razões pelas quais somente pleiteou o desfazimento da relação jurídica com o primeiro réu em 2024, sendo que afirmou na exordial que tomou conhecimento do empréstimo em 2019, bem como se reconhece a assinatura aposta no ajuste de ID 211632364, pois, a priori, não se vislumbra falsificação grosseira.
Por outro lado, os requeridos deverão comprovar a livre manifestação de vontade da parte autora para a contratação dos empréstimos.
Nesse sentido, diante da contratação digital, o Banco Santander deverá informar se possui mensagens de áudio ou vídeo, assinatura da demandante ou outra documentação hábil a atestar tratativas prévias entre a consumidora e o correspondente bancário para a celebração do negócio jurídico.
Em caso positivo, deverá juntar a respectiva documentação, ocasião em que deverá apresentar o registro das coordenadas/geolocalização para demonstrar o local em que houve a contratação do empréstimo e o extrato atualizado apontando a quantia que foi debitada em razão do contrato de ID 201863877.
Noutro giro, o Banco BMG ficará, nos termos do art. 429, II do estatuto processualista civil e do Tema nº 1.061 do C.
STJ, encarregado de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora aposta no contrato de ID 211632364.
Ademais, em sua manifestação deverá anexar o extrato atualizado em que se permita identificar a importância até então descontada na conta da requerente.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias para o cumprimento das determinações judiciais.
Acrescento que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deverão especificar objetivamente as provas que pretendem produzir.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista a outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:42:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre os documentos inseridos/anexos às petições id's 211632362 e 212070360, respectivamente.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:03
Outras decisões
-
14/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 205477732, apresentada pelo réu BANCO SANTANDER, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em face de BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Narra a autora que em 2019 identificou liberação de valores em sua conta, sem que os houvesse contratado, provenientes do BANCO BMG S.A, tendo sido o montante prontamente restituído à instituição financeira.
Aduz ainda que recebeu cartão de crédito da mesma instituição, restituindo-o sem sequer liberá-lo para uso.
Alega que, ao tentar realizar o cancelamento dos descontos em sua aposentadoria, foi feita nova contratação indevida, com disponibilização de R$ 91.050,99 (noventa e um mil e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Defende não ter realizado quaisquer dessas operações com os requeridos.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a determinação de suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, perde o objeto o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, considerando que a autora tem mais de 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela provisória, os requisitos para o deferimento de antecipação de tutela estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, observo que os referidos requisitos se mostram presentes.
Em relação à probabilidade do direito, as provas colacionadas aos autos fundamentam a verossimilhança das alegações autorais.
A autora apresenta comprovante de depósito em benefício do BANCO BMG S.A., no importe de R$ 6.617,70 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), realizado em 27.11.2019.
Apresenta ainda comprovantes de descontos realizados em seus proventos de contrato firmado com referida instituição em 7.11.2019 (ID 201863873).
Acosta aos autos comprovantes de tratativas em que se indica tratar-se de protocolo de cancelamento, para realização de cancelamento e reembolso, seguido de comprovante de contratação de empréstimo (ID 198703196), operação realizada junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 201863877).
Por fim, acosta aos autos extrato de conta judicial vinculada a estes autos em que consta a realização de depósito no importe de R$ 91.348,15 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), relativo à consignação de valores do contrato com o segundo réu.
Quanto ao perigo de dano, ressalta que vem sendo descontados valores em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contratos que não teria realizado.
Nessa toada, em sede de cognição sumária, a narrativa da autora é verossímil e encontra-se amparada por documentos aptos a justificar a concessão da medida cautelar, especialmente diante da sua reversibilidade.
Portanto, em que pese este juízo não conte com o efetivo contraditório da parte ré, não é razoável manter os descontos dos valores até o julgamento da demanda quando já comprovadas sua restituição à instituição financeira e sua consignação nos autos.
Forte nestas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, relativas ao contrato n. 15657346 “Empréstimo sobre a RMC”, com BANCO BMG S.A.; e contrato n. 289594859, com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.
Deverá ser observada a data do fechamento da folha para fins de verificação de eventual inadimplemento.
Em consequência lógica, determino ainda que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para os réus, pois devidamente cadastrados.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:36:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para cumprimento integral da decisão de id 198784199, com apresentação de nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações da emenda apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:47:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:09
Outras decisões
-
25/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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