TJDFT - 0724706-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724706-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DECISÃO Foi interposto pelos embargantes recurso de apelação da sentença de ID 233037727, publicada no DJe em 24/04/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 235657798, publicada no DJe em 16/05/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:38
Outras decisões
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10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0724706-94.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Danilo Cortes Andrade e Eldorado Administração de Bens Ltda Embargado: Hugo Moraes Pereira de Lucena Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0744215-45.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 25/10/2023 pelo ora embargado Hugo Moraes Pereira de Lucena contra os ora embargantes Eldorado Administração de Bens Ltda e Danilo Cortes Andrade, pelo valor de R$ 428.781,03 que seria decorrente do inadimplemento do Termo de Acordo de Resolução de Contrato firmado entre as partes em 08/12/2022.
Em sua defesa, os embargantes alegam que o contrato executado não preenche os requisitos exigidos para configurar um título executivo extrajudicial, já que dentre as testemunhas que firmaram o documento estaria Tauana Felinto, interessada no litígio, amiga íntima da parte embargada, além de atuar no escritório que representa a parte ré e ser subscritora da petição inicial da ação de execução.
Informam que a segunda testemunha é Eric Baqui Monteiro, cônjuge da primeira testemunha.
Ao final postulam a desconstituição do contrato como título executivo extrajudicial.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 204830968).
Impugnação aos embargos no ID 217364829.
Réplica no ID 211258353.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 211599367), a parte autora pugnou genericamente pela produção de prova testemunhal (ID 213199789) enquanto que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (ID 213223800).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 219288610). É o relatório.
Decido.
Vê-se que a certidão de citação da embargante Eldorado Administração foi juntada aos autos da execução em 04/11/2023 (ID 177191345 daqueles autos), ao passo em que a certidão de citação do embargante Danilo Cortes foi juntada àqueles autos em 24/05/2024 (ID 197938658).
Os presentes embargos foram ajuizados em 18/06/2024.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a tempestividade dos embargos quanto à embargante Eldorado Administração (ID 219650994), a parte embargada postulou o reconhecimento da intempestividade dos embargos (ID 221225426) e a parte embargante defendeu ser nula a citação de Eldorado Administração, porque teria sido realizada na pessoa de funcionária de outra empresa.
Embora a autora Eldorado Administração não tenha alegado a nulidade de sua citação no primeiro momento em que se manifestou, em sua petição inicial, considerando que se trata de matéria de ordem pública, passo a analisar a questão.
Vê-se no ID 177191345 dos autos da execução que a Oficiala de Justiça certificou a citação da empresa Eldorado Administração nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 30/10/2023 às 12:52, dirigi-me à(ao) SRTVS BLOCO E LOTES 1/3-CONJUNTO E, BLOCO 01, 12, SALA 209 PARTE C42 209 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70340-901, onde PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, /0001-09, NA PESSOA DE DONA LUDMILLA E F GINKO QUE APESAR DE SER RECEPCIONISTA DA EMPRESA CLIPPING OFFICE TEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERIDA PARA O RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS SEGUNDO ELA MESMA DECLAROU E INFORMOU SEU CPF 056 551 221 89 TELEFONE NÃO INFORMADO, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo”.
Observa-se que a empresa autora declarou na procuração de ID 200833269 que se encontra localizada exatamente no endereço onde cumprida a diligência citatória, sendo também este o endereço de sua sede e domicílio legal, conforme consta de seu contrato social ID 200830690.
Nos termos do art. 248, §2º, do CPC: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Ora, a Oficiala de Justiça se dirigiu ao endereço da sede da empresa embargante e lá encontrou a pessoa de Ludmilla E.
F.
Ginko, que embora se tenha declarado recepcionista de outra empresa, informou ter autorização da embargante para o recebimento de documentos, ocorrendo assim a hipótese prevista no art. 248, §2º, do CPC, de entrega do mandado citatório para funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da citação da empresa Eldorado Administração, reconheço a intempestividade dos presentes embargos e, quanto à mesma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
IV, do CPC.
Os ônus sucumbenciais serão apreciados em conjunto ao final.
Com relação ao embargante Danilo Cortes, prossigo constando que as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido: 1. se eventual vínculo de amizade da testemunha instrumentária com um dos contratantes invalida o documento como título executivo extrajudicial.
Indefiro o pleito genérico da parte autora de produção de prova testemunhal, pois fora intimada especificamente a (ID 211599367): “Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar”.
A parte se restringiu a postular genericamente a prova testemunhal, sem apresentar o rol nem indicar o fato que pretende demonstrar com a oitiva.
Ora, não vislumbro que a oitiva de qualquer testemunha possa comprovar o ponto controvertido ora indicado, que não se vincula a fatos, mas ao direito aplicável à espécie, não havendo utilidade a oitiva pleiteada.
Assim, não vislumbro a necessidade da realização de qualquer outra prova e realizo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. É incontroverso que a testemunha Tauana Felinto é advogada da parte exequente, do que decorre naturalmente haver relação de confiança entre ela e seu cliente.
Não há demonstração cabal nos autos, mas há indícios de haver vínculo de amizade entre a testemunha e o exequente e, pela ausência de impugnação específica, é incontroverso que a outra testemunha, Sr.
Eric Baqui, é marido ou companheiro da primeira testemunha.
Pois bem.
A função das testemunhas instrumentárias é demonstrar inequivocamente que ocorreu o negócio jurídico expresso pelo contrato, tornando-o título executivo extrajudicial.
A participação das testemunhas diz respeito aos requisitos extrínsecos do negócio jurídico, não havendo da parte delas qualquer influência sobre o seu conteúdo.
A lei dispensa expressamente o requisito das duas testemunhas para os contratos firmados eletronicamente, já que nesta modalidade seria o próprio sistema eletrônico que atestaria os requisitos externos do negócio (art. 784, §4º, do CPC).
No caso em tela, vê-se que a parte embargante se restringe a alegar a inexistência de título executivo pela vinculação das testemunhas com o credor, mas não alega em nenhum momento qualquer vício quanto à existência ou mesmo a validade do negócio entabulado.
Ora, é vazia a arguição de nulidade do título pela vinculação das testemunhas com o credor, diante da ausência de vícios no negócio entabulado.
Neste sentido, vale colacionar a decisão monocrática proferida pela eminente ministra Maria Isabel Gallotti, do egrégio STJ, nos autos do AResp n.º 1.172.933, publicada no DJe em 31/11/2017, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.933 - RS (2017/0236432-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON BILIBIO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 200 e-STJ): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
PONTO NÃO CONHECIDO.
Não há falar em nulidade com posterior desconstituição da decisão agravada, quando alegada omissão de matéria que não foi veiculada no recurso.
Assim, não conheço do recurso neste ponto, qual seja, quanto a insurgência de omissão de análise da alegada litispendência.
O fato de uma das testemunhas possuir parentesco e outra ser amigo íntimo de uma ou de ambas as partes não invalida o título executivo extrajudicial, uma vez que a hipótese não importa na conclusão de que estas tenham interesse no negócio jurídico avençado pelas partes.
Precedente deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR PROVIMENTO.’ Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 228, IV, do Código Civil; e 784, III, do novo Código de Processo Civil, visto que a assinatura de título executivo extrajudicial por testemunhas interessadas desconstitui sua força executiva.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse merece ter seu provimento negado.
A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que ‘relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'.
Da análise dos autos, verifico que o recurso especial vai de encontro ao entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarraria no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016). É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 292/296 e-STJ):] ‘Quanto ao mais, tenho por imperioso, de forma antecipada às razões de decidir, transcrever a decisão guerreada:
Vistos.
Desacolho a exceção apresentada pelo executado.
As testemunhas que firmaram o título executivo extrajudicial que ampara a execução em nada interferem na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, sendo que a condição pessoal das testemunhas, uma é filho do exequente e a outra amigo íntimo do excepto, não traz nenhuma alteração jurídica a pretensão executiva.
Portanto, tal circunstância não retira a executividade do título, já que este é líquido, certo e exigível.
Intimem-se.’ Não vislumbro motivos para reforma da decisão.
Na hipótese, o fato das testemunhas possuírem parentesco ou amizade com uma ou ambas as partes contratantes não é razão bastante para presumir que estas sejam interessadas no negócio jurídico avençado.
Mais, a parte sequer nega tenha assinado o documento através do qual se obrigou a pagar certa quantia.
Neste caso, as testemunhas são meramente instrumentais.
O que mais importa é o compromisso que, indiscutivelmente, o agravante assumiu e não seriam as testemunhas que poderiam derruir a obrigação pessoal e formalmente constituída.’ De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico’, atuais 228, IV, do CC/02, e 784, III, do CPC/15 (REsp 34.571/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/1996, DJ 30/9/1996, p. 36636).
Saliento, contudo, que as assinaturas por pessoas interessadas somente irão desconstituir a executividade do título extrajudicial caso haja alegação referente à falsidade do documento em si ou da declaração nele contida, visto que a finalidade das referidas testemunhas instrumentárias se restringe a atestar ‘a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico’ (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 2/2/2011).
No caso em análise, como bem salientado pelo Tribunal de origem, a ora recorrente ‘sequer nega tenha assinado o documento através do qual se obrigou a pagar certa quantia’ ou até mesmo impugna a existência da dívida, de modo que incabível a pretensão contida no recurso especial.
Nesse sentido: ‘RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. ‘A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico’ (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial.
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9.
Recurso especial não provido'. (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ‘AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido’. (AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013) ‘PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf.
REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, ‘malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico’ (cf.
REsp nº 34.571/SP).
Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido’. (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298) Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (AREsp n. 1.172.933, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2017.) Assim, considerando a inexistência de qualquer alegação de vício ou falsidade no título executado, rejeito a tese de defesa da pare autora, de ausência de título executivo pelo vínculo entre as testemunhas e o credor.
Pelos motivos expostos, jugo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0744215-45.2023.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, 3.
Após, e não havendo outros requerimentos em ambos os feitos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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17/04/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724706-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DESPACHO Trata-se de embargos à execução n.º 0744215-45.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 25/10/2023 pelo ora embargado Hugo Moraes Pereira de Lucena contra os ora embargantes Eldorado Administração de Bens Ltda e Danilo Cortes Andrade.
Observa-se no ID177191345 dos autos da execução que o mandado de citação da embargante/executada Eldorado Administração foi juntado àqueles autos em 04/11/2023 e o mandado de citação do executado/embargante Danilo Cortes foi juntado àqueles autos em 24/05/2024 (ID197938658).
Os presentes embargos foram ajuizados em 18/06/2024.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se, as partes, sobre a tempestividade dos presentes embargos quanto à embargante Eldorado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 23:20:02.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/10/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724706-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724706-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DESPACHO Manifestem-se os embargantes sobre a impugnação de ID 207722029.
Prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724706-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO CORTES ANDRADE, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:54
Outras decisões
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21/07/2024 20:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/06/2024 18:22
Outras decisões
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21/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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