TJDFT - 0710105-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710105-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0713108-29.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o fármaco Sirolimo Rapamune (padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico), requerido por L.
G.
R.
C., representado por sua genitora LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES.
Autos relatados na decisão ID 199602359.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 199374004, de 07/06/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação.
O pedido foi parcialmente recebido em 10/06/2024, ID 199602359, com intimação do Distrito Federal para cumprimento da obrigação.
Do sequestro autorizado em 30/07/2024 Na decisão ID 205720311, de 30/07/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.184,00 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais) para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Drogaria SÃO PAULO/ Pacheco, ID 204827209.
A prestação de contas foi homologada, ID 212215459.
Do sequestro autorizado em 10/01/2025 Na decisão ID 222403566, de 10/01/2025, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 6.132,42 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), para a aquisição de 3 frascos do medicamento, ID 219845292.
Realizado bloqueio no sistema SISBAJUD, ID 222735814.
A parte autora, ID 222637059, (I) noticiou que após o início do tratamento, houve uma melhora significativa no quadro clínico, de forma que a equipe médica resolveu suspender temporariamente a medicação Sirolimo; (II) quanto ao valor sequestrado, requereu o ressarcimento de uma caixa do fármaco adquirida na rede privada no dia 12/11/2024 e a restituição do saldo remanescente ao Distrito Federal; (III) por fim, pugnou pela extinção do cumprimento provisório de sentença.
Anexou relatório médico recomendando a suspensão do tratamento, ID 222637061 e nota fiscal, ID 222637064, datada de 12/11/2024, relativa a compra de 1 caixa de sirolimo (60 drágeas), no valor total de R$ 2.799,91.
Intimado, o Distrito Federal (I) pleiteou “o não acolhimento do pedido de ressarcimento apresentado pela parte adversa, haja vista que esta deveria ter utilizado os meios processuais adequados para viabilizar o seu tratamento, notadamente quando considerado que os preço pago (R$ 2.799,91) é superior ao PMVG (R$ 2.044,14) e muito acima do praticado por este ente na última compra pública (R$ 1.386,00) – ID 216577502”; (II) “Subsidiariamente, pugna para que a eventual acolhida do pedido ressarcitório seja limitado ao valor praticado pelo Distrito Federal na última aquisição pública, qual seja, R$ 1.386,00.
Por fim, diante da suspensão da prescrição média, o Distrito Federal informa que não se opõe à extinção dos autos.”, ID 225223818.
Por meio da manifestação ID 225544355, o Ministério Público aduziu: O pedido de sequestro de verbas públicas para o reembolso/restituição deve ser analisado com cautela pela justiça.
Com efeito, a constrição de verbas é medida excepcional e indispensável à viabilização do tratamento médico de quem não tem condições de fazê-lo com recursos próprios.
Dada a sua excepcionalidade, a parte deve comunicar o descumprimento ao juízo prolator da liminar/sentença, demonstrar prévia recusa administrativa no fornecimento do tratamento, e, apresentar o pedido de sequestro de verbas públicas, acompanhado dos orçamentos correlatos, conforme o estipulado no Enunciado nº 56 do CNJ.
In casu, a parte exequente providenciou todas as medidas elencadas no parágrafo alhures.
Nessa senda, nada tem a opor ao pleito do ressarcimento.
No entanto, este deve observar o teto do PMVG (R$2.044,14, considerando alíquota ICMS 17% para o Distrito Federal).
Isto posto, oficia favoravelmente ao pedido de ressarcimento do valor R$2.044,14.
Por economia processual, retomo o seguinte trecho da decisão ID 226792197: Em análise dos autos, verifica-se que (I) se trata de medicação de uso contínuo; (II) a parte exequente informou o descumprimento da obrigação e pleiteou novo bloqueio de verbas em 21/10/2024, apresentando orçamentos; (III) em 12/11/2024 comprou com recursos próprios 01 caixa do fármaco, conforme nota fiscal ID 222637064; (V) a parte autora foi cientificada da proibição absoluta imposta pelo Supremo Tribunal Federal quanto à realização de sequestros de verbas que não observem o PMVG, conforme decisão ID 216828146; (VI) a compra pública citada pelo Distrito Federal ocorreu há quase 03 (três) anos, ID 216577502, não podendo, portanto, ser usada como parâmetro. 1 _ Assim, excepcionalmente, nos termos do parecer ministerial, defiro o pedido de ressarcimento, limitado ao valor do PMVG, ou seja R$ 2.044,14. 2 _ Intime-se a parte autora a informar dados bancários para ressarcimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1 _ Após, proceda-se à transferência de R$ 2.044,14 (dois mil, quarenta e quatro reais e quatorze centavos) para a conta indicada. 3 _ Restitua-se ao Distrito Federal o saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 4 _ Em face da nota fiscal apresentada pela parte autora, da ciência do Distrito Federal e do Ministério Público, e da determinação de devolução do saldo remanescente ao erário, declaro homologada a prestação de contas quanto ao sequestro autorizado na decisão ID 222403566.
Foi transferido ao genitor do requerente o valor de uma caixa do fármaco e o remanescente foi restituído ao erário, ID's 232920596 e 232919954.
Decido. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 01 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.".
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:00
Outras decisões
-
03/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:40
Outras decisões
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:06
Outras decisões
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de L. G. R. C. - CPF: *90.***.*64-86 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:18
Outras decisões
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 19:22
Outras decisões
-
10/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710105-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se a parte autora a se manifestar quanto a impugnação ID 221182782. 2 _ Adequados os orçamentos, caso observem o limite indicado ID 221182782, ao Ministério Público pelo prazo de 02 (dois) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:28
Outras decisões
-
18/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:56
Outras decisões
-
06/11/2024 18:56
Indeferido o pedido de L. G. R. C. - CPF: *90.***.*64-86 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS GUERRA RODRIGUES CEZAR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710105-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0713108-29.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o fármaco Sirolimo Rapamune (padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico), requerido por L.
G.
R.
C., representado por sua genitora LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES.
Autos relatados na decisão ID 199602359.
Foi fixada condição de avaliação anual.
Início do uso do fármaco em 16/03/2024, ID 199374013 – pag. 466.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora apresentou 3 orçamentos, ID 203756454, e requereu o sequestro de R$ 10.010,88.
O Distrito Federal apresentou impugnação, indicando farmácia com orçamento de R$ 8.184,00, ID 204827209.
A parte autora, ID 204859877, pugnou pela realização de bloqueio de verbas conforme orçamento apresentado pelo executado.
Do sequestro autorizado em 30/07/2024 Em face da inércia do ente público, na decisão ID 205720311, de 30/07/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.184,00 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais) para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Drogaria SÃO PAULO/ Pacheco, ID 204827209.
Efetuado bloqueio no sistema SISBAJUD, ID 206338045.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 206676047.
A parte autora apresentou nota fiscal ID 209568579 e esclareceu que: "recebeu a primeira caixa do medicamento na data de 17/08/2024 (sábado), sendo que as outras 02 (duas) caixas do medicamento com a respectiva Nota Fiscal única se deu na data de 28/08/2024 (quinta-feira), sendo que a previsão para o término dessas 3 (três) caixas recebidas serão de 03 (três) meses a partir do dia 17/08/2024.”, ID 209568577.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, ID´s 211329477 e 212145987.
Decido. 1 _ Em face da anuência da parte ré e do Ministério Público, bem como da nota fiscal apresentada, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, conforme os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 01 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.".
O tratamento foi iniciado em 16/03/2024, ID 199374013 – pag. 466. 8 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em 16/03/2024, fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal (16/03/2025), relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 8.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 8.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 8.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:48
Outras decisões
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710105-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA GUERRA VIEIRA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 36491997, 36491999, 36492000) para fins de continuidade do trâmite processual. 2 de julho de 2024.
CICERO RAMOS DE SOUSA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de L. G. R. C. - CPF: *90.***.*64-86 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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