TJDFT - 0714671-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714671-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MARIA ALCIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para declinar bens à penhora pertencentes a executada, a parte credora deixou transcorrer in albis o seu prazo (id 249005401).
Assim, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos, ou de constituição de crédito em favor da parte executada no processo em que houve a anotação de penhora no rosto dos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Com a finalidade de não encerrar o expediente criado no id 242346712, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado e, após, remetam os autos para a suspensão aqui determinada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 18:28
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (REVEL) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:31
Outras decisões
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25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:17
Outras decisões
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25/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 19:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714671-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MARIA ALCIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 227249963 e extratos apresentados, bem como por estar representada pela Defensoria Pública, que possui rígido critério para receber os seus assistidos, defiro o pedido de ID 227249962 e concedo a gratuidade de justiça a MARIA ALCIONE DA SILVA, destacando que os seus efeitos são ex nunc.
Anote-se.
Após, aguarde-se o resultado da consulta realizada no ID 226326448.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (REVEL)
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714671-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MARIA ALCIONE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MARIA ALCIONE DA SILVA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 04/02/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 219544832.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/02/2025 20:37
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (REVEL) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:39
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 18:38
Processo Desarquivado
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26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (REVEL) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714671-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: MARIA ALCIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte MARIA ALCIONE DA SILVA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:59
Outras decisões
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26/09/2024 18:59
em cooperação judiciária
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26/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 26.759,73 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA - CPF: *30.***.*71-53 (REVEL), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714671-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIA ALCIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA ALCIONE DA SILVA.
Na decisão de ID 193908384, foi determinada a citação.
Citada, ID 194946610, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 202372946. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia da ré, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Consigno que o mandado foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, sendo válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual a ré, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:21
Decretada a revelia
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:42
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR)
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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