TJDFT - 0709442-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709442-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento BISALIV POWER FULL SPECTRUM 20:1-CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML – FRASCO 30ML) 36 FRASCOS POR ANO, requerido por JOÃO BARRETO DE LIMA FILHO.
Sentença de improcedência proferida nos autos 0743617-46.2023.8.07.0016.
Na petição ID 198314945, de 28/05/2024, a parte exequente formulou pedido de sequestro de verbas públicas, nos seguintes termos: Por fim, exigindo-se, por tais motivos, a imposição de meios coercitivos, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil e do Tema 289 do STJ, como forma de evitar a deterioração do quadro clínico ou comprometimento irreversível da saúde da autora, pede-se o sequestro das verbas públicas no quantum de R$ 129.794,11 (cento e vinte e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), referente ao tratamento completo, conforme orçamento e prescrição médica, bem como da multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), garantidora da eficácia da tutela jurisdicional.
Diante do grande lapso temporal em cumprir a determinação legal, requer que seja determinada a entrega imediata e, ainda, requer que determine nova multa para cada novo dia em atraso na entrega do medicamento.
Instruiu o pedido com (I) cópia da petição inicial; (II) cópia da decisão liminar proferida em 11/09/2023 no Agravo de Instrumento 0737240-10.2023.8.07.0000. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos autos 0743617-46.2023.8.07.0016, foi proferida sentença de improcedência em 28/05/2024.
Ademais, em consulta ao Pje verifica-se que o referido Agravo de Instrumento 0737240-10.2023.8.07.0000 foi desprovido em 11/04/2024 (Acórdão 1841915).
Significa dizer, não há título executivo. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, III, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Sem custas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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