TJDFT - 0705156-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:11
Homologada a Transação
-
04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705156-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FARIAS DE FRANCA REU: ISAC PINHEIRO FREITAS, MARIA MADALENA DE MELO FREITAS, NAARA DE MELO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167997885 - fls. 79/85.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705156-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FARIAS DE FRANCA REU: ISAC PINHEIRO FREITAS, MARIA MADALENA DE MELO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 167259810.
Defiro a inclusão no polo passivo da locatária Naara de Melo Freita.
EMENDE-SE novamente a inicial, a fim de demonstrar em nome de quem é prestado os serviços de água e esgoto no LOTE 02, BLOCO D, CLN 7, RIACHO FUNDO I/DF, pois não consta essa informação nas faturas de IDs 167259811 a 167259815.
Caso estejam em nome de terceiro, deverá excluir o valor respectivo da pretensão de cobrança e adequar o valor da causa, pois se trata de obrigações pessoais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a inclusão no polo passivo de NAARA DE MELO FREITA, CPF *67.***.*62-97.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705156-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FARIAS DE FRANCA REU: ISAC PINHEIRO FREITAS, MARIA MADALENA DE MELO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de: 1) manter no polo passivo apenas a locatária do imóvel, Sra.
Naara de Melo Freita, pois a avença foi celebrada com ela e não com os réus; 2) informar quantas unidades imobiliárias existem no prédio do Lote 2, Bloco D, CLN 07, bem como a proporção do custeio pela utilização dos serviços de água e esgoto; 3) juntar as faturas emitidas pela CAESB.
Caso estejam em nome de terceiro, deverá excluir do montante cobrado os respectivos valores, pois se trata de obrigações pessoais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser juntada na íntegra, para substituir a de ingresso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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