TJDFT - 0704278-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE propõe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A., em 14/06/2023 05:20:38, partes qualificadas.
Após citação e manifestação dos requeridos, o processo foi extinto pela perda do interesse processual (art. 485, VI, CPC), uma vez que os requeridos apresentaram apenas parcialmente os documentos requisitados, em conformidade com o autor (ID 225281189, fls. 472/473).
O autor opôs embargos de declaração no ID 227556770, fls. 475/482, em que alega contradição na sentença, ao argumento de que houve reconhecimento, na sentença, do interesse do autor quanto à produção de provas e da resistência do réu, entretanto, o processo foi extinto por falta de pressupostos processuais e não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Alega que seria o caso de julgar procedente o pedido, pois o pedido de provas foi acolhido, mesmo que cumprido parcialmente.
Afirma, também, que a sentença foi omissa quanto ao interesse processual do autor, relação de consumo entre as partes e indispensabilidade das provas.
Lista os documentos faltantes.
Os requeridos se manifestaram acerca dos embargos nos IDs 229502870, fls. 485/486, e 229596249, fls. 487/488, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição na sentença e a pretensão do autor de reforma do julgado.
No ID 230780083, fls. 491/492, foi negado provimento aos embargos.
O autor opôs novos embargos de declaração no ID 232327999, fls. 499/510, alegando omissão, contradição e erro material na decisão, especialmente quanto à resistência dos bancos em apresentar documentos essenciais desde a petição inicial, apontando que ambos resistiram por quatro vezes às ordens judiciais.
Sustentou que a decisão incorreu em vícios ao não reconhecer o interesse de agir, pois documentos obrigatórios, conforme normas do BACEN, FEBRABAN, CDC e LGPD, não foram integralmente apresentados.
Requereu o prequestionamento das normas aplicáveis, alegando violação ao contraditório e ampla defesa, e argumentou que a causa não é de jurisdição voluntária, mas sim cautelar, visando garantir provas para futura ação indenizatória.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para: declarar procedente o pedido por descumprimento das rés; reconhecer a resistência dos réus quanto à apresentação dos documentos listados na emenda inicial; e condená-los em honorários sucumbenciais.
Os requeridos se manifestaram acerca dos embargos nos IDs 233187029, fls. 515/516, e 233237044, fls. 517/518, alegando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição na sentença e a pretensão do autor de reforma do julgado.
O Banco do Brasil alegou a intempestividade dos embargos, uma vez que oposto após certidão de trânsito em julgado. É o relatório, passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Destaco que os embargos não são intempestivos, como alega o Banco do Brasil.
A certidão de trânsito em julgado foi tornada sem efeito no ID 232121758, fl. 498, e a sentença foi republicada.
No mérito, não assiste razão ao embargante/requerente.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do decisum proferido, motivo por que não vislumbro omissão ou contradição na sentença embargada, tampouco obscuridade.
Isso porque conforme se verifica da sentença ora embargada, de ID 230780083, fls. 492/493, houve análise da alegação de resistência dos réus acerca da apresentação dos documentos, bem acerca da alegação de sucumbência e apresentação dos documentos.
Transcrevo parte da fundamentação da sentença embargada, a qual mantenho em todos os seus termos: “Conforme se verifica da sentença (ID 225281189), consta da fundamentação que, a despeito de o autor afirmar que a documentação juntada pelos réus está incompleta, no procedimento de produção antecipada de provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas, se o caso.
Sopesando que o autor não se conformou com a documentação juntada, não houve homologação, por este Juízo, das provas apresentadas.
E, por essa mesma razão, considerando que não cabe neste procedimento a indagação sobre o reconhecimento do direito material, houve a perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, o autor afirma que as provas apresentadas não são suficientes, e os réus sustentam que apresentaram todos documentos solicitados, com exceção do que foi requerido em aditamento do pedido, que não foi aceito pelos réus.
Lado outro, quanto à alegação de sucumbência, o art. 88, do CPC, é claro ao dispor que “nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”.
Realço que, no ID 200125422, foi indeferido o pedido do requerente para obrigar os réus a juntarem documentações solicitadas anteriormente, bem como para cominar multa em desfavor deles, porquanto as documentações solicitadas se referirem a comprovantes de supostas relações jurídicas entre as instituições financeiras e dados bancários de terceiros estranhos à relação processual, os quais contém informações sensíveis e abarcadas pelos sigilos de dados.” Nesse descortino, resta nítido que não houve resistência das partes quanto à apresentação da documentação, e, portanto, não há que se falar em sucumbência, porquanto houve decisão indeferindo a determinação para que os réus apresentassem a documentação.
Por fim, no que tange à alegação de que o presente procedimento não é de jurisdição voluntária, mas sim de natureza cautelar, outrossim, sem razão o embargante.
A emenda substitutiva apresentada pelo requerente no ID 164900443, fls. 66/78, foi intitulada “Ação de produção antecipada de provas”, a qual é um procedimento de jurisdição voluntária, que não implica um conflito de interesses entre as partes, mas sim a busca por obter a prova com o objetivo de evitar um eventual prejuízo futuro. É possível que a presente ação tenha natureza cautelar quando há necessidade de preservar a prova devido a riscos de desaparecimento ou deterioração, o que não é o caso.
Ao revés, no presente caso, o objetivo é apenas garantir a produção da prova, inexistindo natureza cautelar.
Ao que se infere, pretende o embargante/exequente a modificação do julgado, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Por essas razões, reputo que não merecem prosperar as alegações do requerente.
Lado outro, vislumbro que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios.
De acordo com o art. 1.026, §2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha processual”.[1] No caso dos autos, conforme retro consignado, o requerente repetiu, nos presentes embargos, parte da causa de pedir e pedido relativo aos primeiros embargos opostos (ID 227556770, fls. 475/482), ao qual já foi negado provimento por este Juízo.
Com esse entendimento, verifico que a decisão embargada não contém omissão ou contrariedade alegadas, almejando o requerente, com os embargos de declaração, apenas a rediscussão do julgado.
Dessa forma, reputo protelatórios os embargos de declaração e aplico ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (R$1.000,00 em 11/7/2023 - ID 164900443 - Pág. 13, fl. 78), art. 1.026, §2º, CPC.
Ao exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 230780083, fls. 491/492.
Condeno o requerente, DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE, ao pagamento de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (R$1.000,00 em 11/7/2023 - ID 164900443 - Pág. 13, fl. 78) em favor dos requeridos, pro rata.
Arquivem-se os autos, nos termos do art. 382, §4º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017. 3 -
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 17:40
Processo Desarquivado
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08/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE propõe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Em emenda substitutiva de ID 164900443, narra que necessita de cópia dos contratos de abertura de conta de terceiros indicados e documentos correlacionados, além de dos documentos referentes às reclamações realizadas pelo requerente, perante os requeridos, acerca de um golpe bancário que sofreu por terceiros (documentos listados no item III da inicial).
Decisão de ID 165954528, em que determinada a citação e exibição dos documentos pela parte ré.
O BANCO DO BRASIL S/A se manifestou no ID 167560284 afirmando não ter nenhuma responsabilidade pelo alegado golpe sofrido pelo requerente, bem como que nunca se negou a fornecer os documentos ora requeridos.
Junta documentos de ID 168997672 a 169005715.
O BANCO BRADESCO S.A. se manifestou no ID 167570494 afirmando não ter nenhuma responsabilidade pelo alegado golpe sofrido pelo requerente, bem como que nunca se negou a fornecer os documentos ora requeridos.
Junta documentos de ID 176703170 a 176703174.
O autor se manifesta acerca das petições dos requeridos, alegando que ele tem responsabilidade e se beneficiou com o golpe sofrido pelo requerente (ID 169163383 e 171115628.
No ID 171738681 o requerente informou que a documentação juntada pelo Banco do Brasil está incompleta e requer a exibição dos documentos indicados como faltantes.
O Banco do Brasil discordou do pedido de juntada complementar, uma vez que se trata de aditamento do pedido (ID 174335891).
O autor reiterou o pedido de juntada dos documentos ditos faltantes e pleiteou a aplicação de multa por descumprimento (ID 176430437), o que foi indeferido no ID 177620033.
Autor apresenta, novamente, lista de documentos faltantes (ID 181018040).
O Banco do Brasil junta documentos de ID 185677388 a 185680646.
O Banco Bradesco junta documentos de ID 186314889 a 186316645.
O requerente reafirma que a documentação juntada está incompleta (ID 189011168 e 192692917).
O Banco do Brasil junta documentos de ID 196480140 a 196480143, sobre os quais o requerente se manifestou no ID 198985064.
No ID 200125422 foi indeferido o pedido do requerente para obrigar os réus a juntarem documentações solicitadas anteriormente, bem como para cominar multa em desfavor deles. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A parte autora alegou a necessidade da apresentação dos documentos para embasar demanda.
Os requeridos apresentaram documentação, a qual reputada incompleta pela parte autora.
No entanto, a natureza especial da ação de produção antecipada de provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas, se o caso.
De fato, não cabe neste procedimento a indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Assim, não obtendo a documentação visada neste procedimento, caberá a parte requerente buscar as vias ordinárias para resguardo do seu direito.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, como os requeridos apresentaram, em conformidade com o autor, apenas parcialmente os documentos requisitados, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI c/c 382, §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor de ID 198985064 para obrigar os réus a juntarem documentações solicitadas anteriormente, bem como para cominar multa em desfavor deles.
Essas documentações solicitadas se referirem a comprovantes de supostas relações jurídicas entre as instituições financeiras e dados bancários de terceiros estranhos à relação processual, os quais contém informações sensíveis e abarcadas pelos sigilos de dados.
Outrossim, reputo incompatível com o presente procedimento simplificado obrigar os réus a carrearem a documentação requerida.
Se for o caso, deverá o requerente propor a demanda apropriada, pelo procedimento comum, cabendo aos réus produzirem as provas que reputarem necessárias para se desincumbirem do ônus de eventual alegação de regularidade na prestação do serviço bancário.
Assim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:40
Indeferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (REQUERENTE)
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06/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:58
Indeferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (REQUERENTE)
-
16/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Pela última vez, ficam os réus intimados para se manifestarem sobre a petição do autor de ID 192692916 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:52
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (REQUERENTE).
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09/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre os novos documentos juntados pelos réus nos IDs 185677388 a 185680646 e 1863148869 a 186316645.
Prazo: 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:13
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (REQUERENTE).
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os réus intimados para que se manifestem sobre a petição do autor de ID 181018040, notadamente sobre os documentos remanescentes listados pelo requerente.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:23
Outras decisões
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:03
Outras decisões
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado para se manifestar sobre a petição da autora de ID 171738681, na qual elenca documentos solicitados e ainda não juntados.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:18
Outras decisões
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido da autora da petição de ID 171451082 - fl. 181, fica a requerente intimada para esclarecer quais dos documentos solicitados não foram juntados aos autos, tendo em vista a documentação carreada nos IDs 168997672 a 169005715.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, reputar-se-á ter o BANCO DO BRASIL S/A juntado toda a documentação solicitada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:58
Outras decisões
-
11/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:22
Outras decisões
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a Autora. -
09/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 164900443 - fls. 62/74.
Ficam os réus citados e intimados, via PJe, para apresentarem as provas indicadas indicadas pela autora no item III da petição.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 03:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 13:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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