TJDFT - 0716496-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 12:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716496-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra Decisão de Id nº. 58866339 que julgou prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença de mérito que extinguiu o processo pelo pagamento.
A parte embargante repisa os fundamentos anteriormente sustentados no sentido de que há erro na decisão que reconheceu o pagamento da dívida.
Requer a reforma da decisão recorrida.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
Decido Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, CPC).
Nos termos do parágrafo único do art. 1022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC.
Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Por fim, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma clara à vontade do julgador.
Não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material que inquine a Decisão recorrida.
Vejamos.
Não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, tem-se que a Decisão atacada não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro passíveis de serem atacados por embargos de declaração.
Em verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante em relação ao resultado da Decisão.
Contudo, a via dos embargos de declaração não comporta tal providência, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acontece que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do NCPC/15, não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como pretende o embargante.
Ressalta-se que o simples inconformismo com a solução jurídica dada ao caso e a pretensão de rediscutir as questões postas não tornam a decisão omissa, como afirma o embargante, uma vez que esta bem apreciou as questões trazidas pela parte recorrente, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional.
Na Decisão recorrida recorrido, restou devidamente apontada a fundamentação no sentido de que estava prejudicado o recurso ante a prolação da sentença.
Vejamos: “ Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (Id nº. 187728019 dos autos nº. 0735345-11.2023.8.07.0001), na qual o juízo extinguiu o processo, ante a ocorrência do pagamento, nos termos do disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Posto isso, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. ” Nesse esteio, denota-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria, exaustivamente debatida e decidida pelo julgado objurgado.
Assim, evidencia-se nítida intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, debate que nesta seara se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do recurso cabível.
Desta feita, não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento dos embargos opostos, uma vez que a Decisão se manteve dentro do pedido, avaliando cada consequência e pronunciando-se nos estritos lindes da situação jurídica.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716496-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:57
Prejudicado o recurso
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/04/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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