TJDFT - 0710730-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:03
Deferido o pedido de GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA - CPF: *79.***.*21-20 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:44
Deferido o pedido de GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA - CPF: *79.***.*21-20 (REQUERENTE).
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22/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710730-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser titular de um cartão de crédito da segunda requerida (Lojas Pernambucanas) e administrado primeira ré (PEFISA).
Afirma que, em 13/12/2023, estava na loja da segunda ré, quando teria sido abordada por um funcionário que ofereceu à autora o aumento do seu limite, que era de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que foi aceito pela parte demandante.
Sustenta, no entanto, que, em fevereiro de 2024, passou a receber cobranças da primeira requerida (PEFISA) acerca de alegada parcela em atraso de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que teria sido contratado pela autora em 13/12/2023.
Assevera ter comparecido, então, à loja da segunda demandada (Lojas Pernambucanas) para esclarecimentos sobre o fato, ocasião em que teria sido informada de que, no momento da adesão ao cartão da loja, teria sido aberto uma conta virtual em nome da autora e que a quantia do empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) teria sido creditada nela, com uma transferência imediata (19/02/2024), via PIX, para outra conta desconhecida pela autora (conta nº 017659798-0, agência 0001, do Banco Inter).
Ressalta ter a segunda ré lhe disponibilizado cópia do alegado contrato, momento em que a autora teria identificado se tratar de fraude grosseira, pois a assinatura constante no referido instrumento não teria qualquer semelhança com a sua, razão pela qual a parte demandante teria solicitado providências da requerida quanto à referida fraude (protocolos nº 240 269 172 30 de 19/02/2024 e nº 240 269 172 360 de 08/04/2024), contudo, sem êxito.
Informa que, além da continuidade das cobranças, seu nome teria sido inscrito, ainda, nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e protestado em cartório extrajudicial, bem como que, em razão das referidas restrições, seus cartões de crédito teriam sido cancelados pelo Banco do Brasil.
Milita, por fim, que a atitude desidiosa das requeridas de negativarem seu nome por débito indevido teria lhe causado danos de ordem moral.
Requer, desse modo, sejam as partes requeridas compelidas a regularizarem seu nome junto ao SERASA/SPC e ao Cartório Extrajudicial; bem como sejam compelidas a se absterem de efetuar novas cobranças referente ao contrato em questão; além de que sejam os requeridos condenados a lhe restituir eventuais despesas para a baixa dos protestos e a lhe indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa conjunta (ID 199362372), as partes requeridas asseveram que, após analisarem a Carta de Contestação preenchida pela parte autora, administrativamente, realizaram a baixa dos débitos e procederam à exclusão da negativação e estorno/ajuste de crédito em sistema, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelas requeridas ou dano moral a ser reparado, sobretudo quando ausente a prova do dano.
Defendem a excludente de suas responsabilidades pela culpa exclusiva de terceiros estelionatários, estranho à relação existente entre as partes, tendo sido as requeridas também vítimas da fraude praticada.
Pedem, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 199753577, esclareceu que o débito permanece constando de devedores do Banco Central do Brasil, o que a estaria impedindo-a de desbloquear seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, razão pela qual pugna pela exclusão da referida anotação.
As requeridas, na petição de ID 200836977, impugnam os argumentos apresentados pela parte demandante, esclarecendo que o simples fato de os dados da autora constarem no documento juntado aos autos (SRC-BACEN) não significaria que tal informação é negativa ou suficiente para abalar seu crédito, pois sua finalidade seria registrar as operações de crédito, sendo improcedentes os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora de expedição de ofício ao Banco Inter para infirmar o nome e o CPF do titular da conta nº 017659798-0, agência 0001, beneficiária do PIX do empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando as partes requeridas sequer impugnam a ocorrência da fraude contratual, sendo, portanto, despicienda a prova solicitada pela autora, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, em sua inicial, de expedição de ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e à Coordenação de Repressão aos Crimes Contra o Consumidor, a Ordem Tributária e a Fraudes (CORF) para apuração de eventual prática de crime, visto que tal pretensão pode ser alcançada pela própria patrona da parte ou qualquer interessado, por meio de comunicação ao próprio MPDFT e à CORF sobre o possível cometimento de crime, não estando o Juiz obrigado a tal mister se entender não existirem indícios suficientes para a imputação criminal atribuída.
Por outro lado, de se reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da autora no tocante aos pedidos de exclusão do seu nome dos cadastros da SERASA, tendo em vista que o banco requerido comprovou ao ID 199362374 o cancelamento da negativação, em 27/04/2024, o que foi confirmado pela parte autora na petição de ID 199753577.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação aos pedidos remanescentes (cancelamento do protesto, baixa do SCR e danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, ainda que de forma indireta, já que não teria celebrado com o contrato que originou os débitos existentes em seu nome, mas suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante da confirmação das partes requeridas, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o contrato de n° *04.***.*00-93 fora firmado de forma fraudulenta em nome da autora.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas rés (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o nome da requerente foi inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), por débito no valor de R$ 2.871,34 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), como dívida vencida, nos termos do comprovante de ID 199753579 e protestado junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, nos termos do documento de ID 192564106.
Conquanto as requeridas aleguem a excludente de sua responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, não se pode olvidar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na Teoria dos Riscos da Atividade, o fornecedor também responde quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança ao deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Outrossim, a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não é passível de excluir a responsabilidade por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotaram as requeridas providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, não podem querer imputar tal ônus à consumidora, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual a procedência dos pedidos de abstenção de cobranças, cancelamento do protesto e de baixa do SCR, são medidas que se impõem.
No que tange aos danos morais pleiteados, o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduzido pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de reconhecer o SCR/SISBACEN como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também tem a natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de suas informações, qual seja, diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1391833, 07024537820218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Nesse contexto, diante da confirmação das partes requeridas (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), de que o contrato de n° *04.***.*00-93 fora firmado de forma fraudulenta em nome da autora, forçoso reconhecer como indevida a inscrição de seu nome junto ao SCR/SISBACEN em abril de 2024, ainda que a anotação conste como dívida vencida e não em prejuízo.
Por conseguinte, a partir do momento em que a primeira requerida (PEFISA) incluiu indevidamente inscrição desabonadora em nome da autora junto ao SCR BACEN por débito pago, ocasionou a ela abalos a direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo, então, para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por fraude contratual, faz-se imprescindível declarar a nulidade do contrato de nº *04.***.*00-93, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Por tais fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, em relação ao pedido de declaração de exclusão do seu nome dos cadastros da SERASA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº *04.***.*00-93 e DETERMINAR que as partes requeridas se abstenham de efetuar cobranças referentes ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após esse prazo, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINAR apenas a primeira requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a cancelar o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 2.871,34 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), e realizar a baixa do protesto junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, com o pagamento dos emolumentos correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e sem prejuízo da adoção de outras medidas para o alcance do resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC/2015; c) CONDENAR apenas a primeira requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a PAGAR à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (18/04/2024 – ID 194591264), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se a qualificação da segunda requerida para constar: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A., CNPJ nº 61.***.***/0001-90, nos termos de sua contestação.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se as rés cumpriram as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, e anexando aos autos os comprovantes de eventuais cobranças indevidas e manutenção das negativações, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/06/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GERCIRAM DILVA MACHADO E ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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