TJDFT - 0001175-51.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0001175-51.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PERES TORRES EXECUTADO: LIBERTE VEICULOS LTDA, SERGIO LEAO ANDRE SENTENÇA MARCELO PERES TORRES promoveu cumprimento de sentença em face de LIBERTE VEICULOS LTDA, SERGIO LEAO ANDRE.
Na origem, a exequente ajuizou ação pretendendo reparação de danos contra a executada, sendo constituído o Título Executivo Judicial de pleno direito (id 63098460).
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 63099015), em 08/01/2018.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 09/01/2018, findando-se no dia 09/01/2019.
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de ação submetida ao CDC (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 09/01/2019, terminando no dia 09/01/2024.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
CONDENO a parte devedora ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 19:33
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:44
Outras decisões
-
20/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2023 22:08
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:17
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:38
Outras decisões
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:48
Indeferido o pedido de MARCELO PERES TORRES - CPF: *58.***.*55-03 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RUYDER CORREA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:45
Outras decisões
-
12/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de RUYDER CORREA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:33
Outras decisões
-
04/05/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 04/11/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Edital em 09/09/2022.
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08/09/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:41
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 03:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:07
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 19/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SERGIO LEAO ANDRE em 29/09/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:46
Desentranhamento
-
06/07/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 00:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2020 00:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LIBERTE VEICULOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARCELO PERES TORRES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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