TJDFT - 0700658-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL em 27/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700658-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M&M ATACADISTA ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL Objeto: Citação de MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL - CPF/CNPJ: *09.***.*48-00.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 313.987,89 (trezentos e treze mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 07:48:51.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/12/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700658-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M&M ATACADISTA ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL Decisão 1.
Conforme asseverou o executado Samuel Peixoto Vieira, ID 207844724, de conformidade com informação que pode ser corroborada mediante consulta ao Renajud (anexa), consta dos assentamentos do DETRAN/DF comunicado de venda do veículo I/JAGUAR XF SCPORT, em favor de Fábio Roberto Magalhães Meireles (que não é parte neste feito), datado de 21/1/2022 (ou seja, anteriormente ao ajuizamento desta execução). 1.1.
Assim, tendo em vista que o bem não mais compõe o acervo patrimonial de executado Samuel, foi levantada a sua restrição de transferência (comprovante anexo). 1.2.
Recolha-se com urgência o mandado de penhora e avaliação do veículo, independentemente de cumprimento (ID 206824075). 2.
Quanto ao executado Matheus Barcelos (ainda não citado), cite-se nos endereços inéditos localizados mediante as buscas do juízo (ID 206239792). 3.
Com relação à sociedade empresária executada, M&M Atacadista de Alimentos , verifica-se que seu representante legal, Samuel Peixoto Vieira, foi devidamente citado.
Assim, é desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada, motivo por que considera-se citada a pessoa jurídica (art. 242, § 1º c/c art. 188 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Deferido o pedido de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - CPF: *29.***.*71-00 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 10:14
Outras decisões
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700658-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M&M ATACADISTA ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL 'Decisão O executado Samuel Peixoto Vieira juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução.
Como cediço, o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Deveras, os devedores tinham a incumbência de promover a correta distribuição dessa sua defesa, verdadeira ação que é, não havendo notícia, ademais, de nenhuma justificativa plausível para o descumprimento do mandamento legal.
Portanto, tratando-se de erro inescusável, decorrente de ato processual praticado sem observância da norma afeta à espécie, descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou, até mesmo, de prévia intimação para correção.
Nesse sentido é o entendimento assentado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE DEFESA.
ART. 914, CPC.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. 2. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição. 3.
O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro. 4.
Agravo conhecido e não provido (Acórdão n.1088227, 07149337220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Posto isso, não conheço dos embargos opostos de forma anômala.
Quanto aos executados M&M Atacadista Alimentos e Produtos de Higiene LTDA e Matheus Barcelos Nunes do Amaral, cujas diligências para citação foram infrutíferas, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, item 1, 'd'; e quanto ao executado Samuel, à falta de pagamento, na forma do item 2 e seguintes, da mesma decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:50
Indeferido o pedido de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA - CPF: *29.***.*71-00 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:38
Outras decisões
-
29/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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