TJDFT - 0710894-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:02
Outras decisões
-
30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:03
Outras decisões
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0710894-25.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2016 deste Juízo: Intime-se a parte inventariante para ciência do termo de compromisso expedido, devendo imprimir, assinar e juntar uma cópia do termo, devidamente assinada e em padrão de documento PDF no processo, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:35
Expedição de Termo.
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09/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:39
Outras decisões
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10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710894-25.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Patrícia Galdino da Silva, em que, em razão de a autora da herança ser residente e domiciliada na região administrativa do Gama/DF, foi determinado que a parte requerente esclarecesse a distribuição do feito para este Juízo, ocasião em que aquela requereu o declínio de competência para uma das varas daquela circunscrição judiciária (ID 199740030).
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões do Gama/DF (ID 202514851). É o necessário relato.
Nos termos do disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário e partilha é o foro de domicílio do autor da herança.
Esse também tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Trago precedente: "“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 2.
O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3.
No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras”. (Acórdão 1737855, 07133279620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, conforme consignado na certidão de óbito trazida por cópia no ID 198205714, a falecida era residente e domiciliada à Qd 15, Casa 101, Gama/DF.
Ademais, ressalto que a participação do Ministério Público nas ações que versem sobre interesses de menores é obrigatória (art. 178, inciso II, do CPC) e que a incompetência relativa pode ser por ele alegada nas causas em que atuar, observada a expressa previsão legal (art. 65, parágrafo único, do CPC).
Nesse contexto, acolho integralmente o parecer ministerial, e declino da competência para processar o feito para uma das Varas de Família, de Órfãos e Sucessões do Gama/DF.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Remetam-se os autos, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:41
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 03:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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