TJDFT - 0701339-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:35
Homologada a Transação
-
12/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701339-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB propõe ação monitória em desfavor de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.099,53 (hum mil e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais colacionado em id 184289323, id 184289325 e id 184289326 e id184289327.
A ré NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI foi citada via correios (ID 199355742) e não apresentou embargos à monitória (ID 202683793). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviços educacionais (ID id 184289323, id 184289325 e id 184289326 e id184289327) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente ao contrato de prestação de serviços educacionais (ID id 184289323, id 184289325 e id 184289326 e id184289327) reclamado pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.099,53 (hum mil e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUSA PIRANGI em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:10
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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