TJDFT - 0740926-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740926-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI, KELE LUNA TORRES Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada KELE LUNA TORRES, CPF n.º *25.***.*17-37, até o limite do débito em execução, R$ 156.463,34, derivados do processo número 0702886-10.2024.8.07.0004 ( 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF), no qual figura na condição de herdeira.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, no endereço onde citada (ID 121999814), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano ((a partir da publicação da decisão de ID 202319711 em 03/07/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Todavia, enquanto estiver em discussão o crédito penhorado, não correrá a prescrição intercorrente, forte no art. 199, I, Código Civil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 21:54
Deferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KELE LUNA TORRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740926-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI, KELE LUNA TORRES Decisão com força de ofício/mandado I.
Inicialmente, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído à petição de ID 204487189 (art. 189 do CPC).
Portanto, ao CJU, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 204487189.
II.
Pretende a exequente a pesquisa no sistema RENAJUD, a qual foi realizada no dia 14/08/2024 e não retornou resultados positivos (cópias anexas), e a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (ID 206443445).
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 202319711 em 03/07/2024), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740926-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI, KELE LUNA TORRES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Certifico, ainda, que não foi possível inserir a pessoa jurídica , tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Saliento que retirei o sigilo da petição de ID 197161640.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 202319711.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 10:25:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740926-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI EXECUTADO: AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI, KELE LUNA TORRES Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha") e pedido expedição de certidões para ajuizamento e protesto, o qual indefiro de pronto tendo em vista que a decisão de ID 82697243 - recebimento da petição inicial, tem forças de admissão à execução para os fins pretendidos.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 156.463,34) e, após o protocolo, retire-se o sigilo da petição de ID 197161640 pela perda de objeto. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de EDSON ANTONIO TREBESCHI - CPF: *58.***.*04-77 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KELE LUNA TORRES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 19/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 23:50
Recebidos os autos
-
25/09/2022 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de KELE LUNA TORRES em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO TREBESCHI em 03/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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30/01/2022 18:03
Recebidos os autos
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30/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/12/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 22:26
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 22:26
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2021 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
08/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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