TJDFT - 0709304-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 17:56
Outras decisões
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:30
Outras decisões
-
18/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*76-91 (REU).
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04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709304-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL DO NASCIMENTO COSTA REU: GILMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua representação processual, porquanto a procuração apresentada está apócrifa (ID 202797204). 2.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu GILMAR PEREIRA DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da reconvenção.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/07/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709304-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL DO NASCIMENTO COSTA REU: GILMAR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 14:06 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:23
Deferido o pedido de ROBERVAL DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *84.***.*77-72 (AUTOR).
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22/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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