TJDFT - 0725066-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de Agravo de Instrumento (0743215-76.2024.8.07.0000), pela parte exequente em face da decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se com o cumprimento das determinações anteriormente exaradas.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postulou a parte exequente, na manifestação de ID 210664117, a penhora de percentual da remuneração da parte executada.
A constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo.
Cumpram-se as determinações de ID 207662130, tendo em vista a preclusão da decisão, consoante certificado em ID 210816789. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:19
Indeferido o pedido de TAMARA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *38.***.*05-07 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida por TAMARA APARECIDA DE SOUZA em face de RAIMUNDO VIANA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 196698525, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por sessenta dias (teimosinha), a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado.
No curso da diligência, veio aos autos o devedor, para noticiar que teria ocorrido a constrição do valor correspondente aos seus subsídios, recebidos em decorrência da sua atuação como vereador na Câmara Municipal de Monte Alegre - PI (ID 202447942).
Apontou que a conta vinculada ao NU PAGAMENTOS S.A teria sido criada com a única finalidade de receber os referenciados subsídios.
Ante a circunstância noticiada, foram disponibilizados, por determinação deste juízo, os relatórios emitidos pelo sistema SISBAJUD até o dia 03/07/2024, em que restou demonstrada a penhora nos valores de R$ 5.961,68 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), na conta vinculada ao BANCO BTG PACTUAL S.A.; de R$ 50,00 (cinquenta reais), na conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambas no dia 17/05/2024.
No dia 21/05/2024, ocorreu a penhora de R$ 500,16 (quinhentos reais e dezesseis centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS-IP; e, nos dias 25/06/2024 e 01/07/2024, ocorreram as penhoras de R$ 4.698,90 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e de R$ 64,09 (sessenta e quatro reais e nove centavos), respectivamente, ambas na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS -IP Em ID 204206715, o devedor ratificou as insurgências anteriormente lançadas, bem como coligiu os extratos da conta vinculada ao NU PAGAMENTO, referentes aos meses de abril, maio e junho.
Posteriormente, em ID 204717863, foram coligidos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, correspondente ao período de 04/07/2024 a 15/07/2024, oportunidade em que foi noticiada a penhora de R$ 254,53 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), no dia 05/07/2024, na conta vinculada ao BCO BRADESCO S.A.
Instado a se manifestar acerca da constrição, o devedor quedou inerte, conforme certificado em ID 206755495.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente apontou que a conta relacionada ao NU PGAMENTOS não seria exclusiva para o recebimento dos subsídios, haja vista os diversos depósitos realizados por terceiros, inclusive oriundos da empresa em que o devedor era sócio (ID 205420414).
Pontuou, ainda, que o devedor estaria adotando práticas direcionadas a ocultar patrimônio, em especial recebendo valores relacionados à empresa RMVF CONSTRUÇÃO INCORPORADORA E TURISMO LTDA, a despeito de não integrar o quadro societário da referenciada pessoa jurídica.
Pugnou, por fim, pela manutenção da penhora e pela “quebra do sigilo bancário de todos os bancos encontrados em nome do Executado, possibilitando auferir a real situação financeira” do devedor.
Relatado o necessário, passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A regra é a responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade uma condição sempre excepcional, e que, portanto, não dispensa a efetiva comprovação, no caso concreto, por parte da devedora interessada.
De início, passo à análise das constrições realizadas em conta de titularidade da parte executada, mantida junto ao NU PAGAMENTOS, em que ocorreu o bloqueio no valor total de R$ 5.263,15 (cinco mil duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 500,16 (quinhentos reais e dezesseis centavos) em 21/05/2024, R$ 4.698,90 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) em 25/06/2024 e R$ 64,09 (sessenta e quatro reais e nove centavos) em 01/07/2024.
Ante os documentos coligidos pela parte executada, em especial os extratos de movimentação financeira juntados de ID 204206717 a ID 204206720, observa-se que a conta vinculada ao NU PAGAMENTOS, de fato, recebe valores oriundos da Câmara Municipal de Monte Alegre, que, segundo apontado pelo executado, seriam referentes aos subsídios da sua atuação como vereador.
Contudo, da análise detida dos extratos coligidos, observa-se que a conta recebe valores depositados por terceiros (MARIA CARMO NUNES SILVA, RV CONSTRUTORA, INCORPORADORA, JAZON FRUTOSO MATOS...), cuja natureza não restou esclarecida pela parte devedora.
Observa-se que, diversamente do apontado pela parte devedora, a conta em que recaiu a constrição não se destina exclusivamente ao recebimento dos subsídios referentes à sua atuação como vereador.
Dessa forma, diante dos diversos depósitos realizados na conta, resta impossibilitada a presunção de que a constrição recaiu sobre os subsídios recebidos pelo devedor.
Ademais, nos referidos extratos bancários não há a informação de que teria recaído, sobre a conta informada, as constrições determinadas por esse juízo, tampouco há indicação das datas e dos valores que alegadamente teriam sido constritos.
A ausência de qualquer comprovação de que a ordem de penhora exarada por este Juízo recaiu sobre a referenciada conta impossibilita o acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora.
Pontuados tais aspectos, verifica-se que os documentos coligidos não se mostram suficientes para comprovar a alegada natureza e a origem alimentar dos valores bloqueados nestes autos.
Em relação ao bloqueio de R$ 5.961,68 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), na conta vinculada ao BANCO BTG PACTUAL S.A.; de R$ 50,00 (cinquenta reais), na conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambas no dia 17/05/2024, e de R$ 254,53 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), no dia 05/07/2024, na conta vinculada ao BCO BRADESCO S.A., observo que a parte executada não se insurgiu, especificamente, em face das referidas penhoras, razão pela qual devem ser mantidas as constrições ali lançadas.
Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância excepcional, a caracterizar a impenhorabilidade dos valores e arredar a responsabilidade patrimonial da parte devedora, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a constrição levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado, ainda que parcialmente.
DA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO Vem aos autos a parte exequente, em ID 205420414, para pugnar pela “quebra de sigilo bancário em razão de indício de fraude à execução em razão de averiguar a real situação financeira do Executado”.
Quanto ao pleito formulado, pontuo que se trata de gravosa intervenção no sigilo bancário, despida, no caso concreto, de qualquer razoabilidade ou utilidade instrumental, posto que não permitiria a localização de bens do devedor.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas.
Referido direito, contudo, não é absoluto e pode ceder face a uma determinação judicial, quando presente justificativa plausível e necessária.
Não havendo elementos mínimos a demonstrar que o resultado da consulta possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras pretéritas.(Acórdão 1228735, 07215767520198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos agravados via sistema Sisbajud, porque não demonstrada sua utilidade para a satisfação do débito. 2.
A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, em razão da proteção constitucional ao sigilo financeiro, somente admitida quando demonstrada a sua utilidade e após o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. 3.
No caso, o credor não demonstrou que a quebra do sigilo bancário possa ser útil para a satisfação do débito e não foram esgotadas as diligências para a localização de bens passíveis de penhora. 4.Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1366665, 07100911020218070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
MEDIDAS EXCEPCIONALÍSSIMAS NÃO ABRANGIDAS POR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PRIVACIDADE.
CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O deferimento de medidas excepcionalíssimas que objetivam obter informações sobre movimentações financeiras realizadas nas contas bancárias das executadas, no tocante a dados não abrangidos por consultas realizadas ao SisbaJud, BacenJud e InfoJud, apenas é cabível quando houver elementos capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita, a fim de assegurar o Direito Constitucional à Privacidade. 2.
Cabível a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), nos termos da Jurisprudência desta Egrégia Turma. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1658430, 07277032420228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, vê-se que tais diligências apenas são possíveis de modo excepcionalíssimo, quando se mostrem adequadas para a constrição de bens ou quando demonstrados indícios significativos de ocultação de receita, situação que não se amolda ao caso concreto, haja vista que os depósitos realizados na conta pertencente ao devedor, pela empresa que anteriormente integrava como sócio, não é suficiente para indicar a apontada ocultação de patrimônio.
Outrossim, as demais circunstâncias narradas pela credora, em especial o fato de a esposa do devedor integrar a empresa RMV CONSTRUÇÃO INCORPORADORA E TURISMO LTDA, tampouco demonstram a intenção de ocultar os bens Posto isso, INDEFIRO o pedido de “quebra de sigilo bancário em razão de indício de fraude à execução em razão de averiguar a real situação financeira do Executado”, ante a ausência de comprovada utilidade, para o processo, de modo a justificar a adoção de tal medida interventiva e sabidamente excepcional.
DISPOSITIVOS Analisados em tópicos apartados os questionamentos levantados pelas partes, restou rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada e indeferido o pedido de quebra de sigilo financeiro formulado pela exequente.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 11.529,36 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), objeto das penhas de ID 202892047 a ID 202892050 e de ID 204717879 a ID 204717882, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 205420414 (pág. 6).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Diante da certidão de ID 204717863, promovo abaixo a juntada do relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que houve a efetiva transferência da quantia de R$ 254,53 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), para uma conta judicial vinculada ao presente feito: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553581633 254,53 254,59 0,00 BRB 1553533523 4.698,90 4.714,33 0,00 BRB 1553534112 500,16 501,77 0,00 BRB 1553533744 5.961,68 5.981,22 0,00 BRB 1553532616 64,09 64,29 0,00 BRB 1553533752 50,00 50,14 0,00 Posto isso, nos termos da referida certidão, promova-se a intimação da parte executada para se manifestar sobre a constrição do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do executado, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 07:16:35.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, após a data em que certificado o expediente de ID 202888935 (03/07/2024).
Certifico mais que promovi a transferência do montante constrito após a referida data, para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 254,53), tenho o sistema retornado para a quantia, contudo, o resultado de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.”.
Certifico, assim, ter havido a constrição do valor total de R$ 11.529,36.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por meio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Diante do resultado de código acima descrito, sem prejuízo do prazo assinalado à parte exequente, pelo expediente de ID 204228363, aguarde-se por 05 (cinco) dias, promovendo, após, a juntada do extrato atualizado das contas vinculadas ao presente feito, a ser obtido por meio de consulta ao sistema BANKJUS, para verificar se houve a efetiva transferência do montante de R$ 254,53.
Após, dê-se vista à parte executada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição do referido valor (R$ 254,53), caso possua interesse.
Transcorridos os prazos e implementada a consulta ao sistema BANKJUS, com a juntada dos extratos das contas vinculadas à presente demanda, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:53:55.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
19/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO À parte exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:46:21.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725066-97.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 202479464, juntei aos autos os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o presente momento.
Isso posto, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações disponibilizadas, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 202447942, devendo, ainda, observar os demais comandos exarados no aludido provimento judicial (ID 202479464).
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:55:46.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
03/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 06:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:48
Deferido o pedido de TAMARA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *38.***.*05-07 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Deferido o pedido de TAMARA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *38.***.*05-07 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:50
Outras decisões
-
22/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 07:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TAMARA APARECIDA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de TAMARA APARECIDA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:25
Indeferido o pedido de TAMARA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *38.***.*05-07 (AUTOR)
-
01/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/11/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2022 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 19:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
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