TJDFT - 0716416-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 207960281).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 68895032. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:59
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:12
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/09/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 23:47
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 20:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/01/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:14
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 22:32
Recebidos os autos
-
21/11/2019 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/10/2019 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 06:22
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:20
Decorrido prazo de VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2019 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/01/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 03:54
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 00:34
Recebidos os autos
-
28/11/2018 00:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2018 17:47
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/11/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2018 05:30
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2018 16:47
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para PETIÇÃO (241)
-
29/10/2018 13:46
Recebidos os autos
-
29/10/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2018 17:42
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 14:42
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 02:57
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 14:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 05:01
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 02:39
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 06:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 05:14
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 19217853 - Petição)
-
27/08/2018 15:57
Desentranhamento de documento (ID: 21562691 - Petição)
-
27/08/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 02:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 03:38
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 11:15
Recebidos os autos
-
27/07/2018 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2018 21:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 21:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 20:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:24
Decorrido prazo de VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:23
Decorrido prazo de VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2018 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 15:08
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 05:50
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 08:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 08:35
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752554-90.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Camila Caroline Dias Frazao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:11
Processo nº 0709304-52.2024.8.07.0007
Roberval do Nascimento Costa
Gilmar Pereira da Silva
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:43
Processo nº 0740926-12.2020.8.07.0001
Edson Antonio Trebeschi
Agro Brasil Comercial Hortifruti Frutas ...
Advogado: Ricardo Moraes Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 16:03
Processo nº 0726422-75.2023.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Ana Leticia Ferreira Lopes
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:14
Processo nº 0705389-54.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Arnaldo Pereira Lopes
Advogado: Rafael Severiano Montenegro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 16:03