TJDFT - 0705254-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 2 de julho de 2024 16:09:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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