TJDFT - 0720342-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o acordo assinado pelas partes ou excluir os valores referentes ao acordo da planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720342-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REPRESENTANTE LEGAL: ALEXSANDRE XAVIER BARROCA REQUERIDO: RENATA FABIANA SPADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que tanto o autor como a ré possuem domicílio em Águas Claras – DF.
A convenção condominial elegeu Brasília – DF como o local para dirimir questões relacionadas ao instrumento.
Embora seja possível que as partes escolham foro de eleição, a recente mudança legislativa promovida no Código de Processo Civil limitou a eleição abusiva de foro, ou seja, aquele que seja desassociado do domicílio das partes e do local da obrigação: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” (Destaques acrescidos).
No caso em comento, a parte autora se qualifica como condomínio, no qual reside a requerida.
O requerente pleiteia a cobrança de valores relativos a taxas condominiais extraordinárias inadimplidas pela requerida.
Desta feita, as partes elegeram um foro que não possui relação com seus domicílios e nem com o local da obrigação.
Portanto, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro fixada, pelas razões expostas e pelo disposto na novel redação do artigo 63 do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras – DF.
Redistribua-se, com urgência, independentemente de preclusão, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:08
Declarada incompetência
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07/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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