TJDFT - 0726554-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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08/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726554-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 07:31:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726554-19.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à realização de exame PET CT cerebral para elucidação diagnóstica e outros procedimentos médicos.
Em especificação de provas, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício à ANS, a fim de que a autarquia confirme se o referido exame possui previsão no rol de procedimentos para o tratamento da parte autora com indicação de tratamento equivalente/convencional ao então proposto, bem como ao NATJUS, para que esclareça se a CASSI está obrigada a custear o procedimento solicitado.
Indefiro o pedido, por entender desnecessárias as providências postuladas, sobretudo porque as informações pretendidas estão disponíveis no próprio site da ANS, mediante simples acesso via internete, o mesmo ocorrendo em relação ao NATJUS.
Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes para formação do convencimento desta magistrada.
Nesse contexto, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado, destacando que as preliminares e prejudiciais serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
Assim, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726554-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor acerca da petição e documentos juntados pela requerida (ID 202955845).
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:11:01.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726554-19.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EUGENIO PACELLI RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor, 64 anos, relata estar acometido de depressão grave, refretária a medicamentos, com risco de óbito, tendo sido a ele prescrito tratamento eletroconvulsoterapia de urgência.
A médica assistente assim se expressa: "solicito eletroconvulsoterapia em caráter de urgência, bem como novo exame de PET CT Cerebral de controle para reavaliar a atividade metabólica cerebral para auxiliar na decisão sobre manutenção ou suspensão do tratamento com imunoglobulina ou troca para ciclofosfamida que é um imunossupressor com ação mais direta sobre células do sistema imunológico." Ou seja, antes de submeter o autor a eletroconvulsoterapia de urgência, alega ser necessário um novo exame de PET CT cerebral de controle.
A CASSI negou o pedido, asseverando, em síntese, que, segundo a ANS, o PET CT só é de cobertura obrigatória em hipóteses específicas, listadas no que se denomina DUT.
Como o caso do autor não se encaixa em nenhuma das hipóteses, a CASSI negou o pedido de cobertura.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
O direito invocada pelo autor é provável.
E urgente.
O relatório médico e solicitação de tratamento, ID 202298106, indicam o estado grave de saúde do autor e a premente necessidade de fazer o exame solicitado.
Não se desconhece o que estabelecido pelo STJ, 2ª Seção, em junho de 2022, ao julgar o EREsp n. 1886929 quanto ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar ser, via de regra, taxativo.
Contudo, uma das situações excetuadas no referido julgado é justamente a de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico constante do rol.
Repare-se que a CASSI negou o pedido de cobertura, mas não ofertou um exame substituto.
O bem completo relatório médico e solicitação de tratamento, ID 202298106, deixa claro a imprescindibilidade do PET CT para o autor, mesmo ele nã ose encaixando nas hipóteses do rol DUT a ANS.
Sobre a possibilidade de se deferir judicialmente a cobertura do exame do PET CT mesmo fora das hipóteses DUT, anote-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT.
PREVISÃO.
ROL DA ANS.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM. 1.
Conforme precedentes desta eg.
Corte de Justiça, se os relatórios médicos apresentados no processo de referência indicam a gravidade da doença do agravado - beneficiário portador de câncer-, e ante à comprovação efetiva da real necessidade do exame indispensável (Pet-CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave indicado pelo médico especialista, a seguradora/operadora deve custeá-lo, pois demonstrada a urgência na realização dos exames e tratamento, e que o quadro clínico da autora é considerado de emergência, nos termos do artigo 35-C, inc.
I e II, da Lei n. 9.656/98. 2.
Considerando que, no caso, o exame Pet-CT está inserido no rol da ANS, não se mostrando razoável a negativa fundamentada na ausência dos requisitos da DUT 60, sem embasamento em provas sólidas, o que desrespeita a autoridade médica e pode privar os pacientes de cuidados essenciais de saúde.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica. 3.
Em regra, o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral, porém, como reiteradamente decidido nesta Corte, sob orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5.
Apelações cíveis da Autora e da Ré não providos. (Acórdão 1873709, 07104127120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize em benefício do autor, no prazo máximo de 24 horas, o exame PET CT solicitado.
Fixo multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado da autora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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