TJDFT - 0726543-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 20:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NINO MAESTRI JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI, NINO MAESTRI JUNIOR EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI deduziu embargos de terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, oportunidade em que formulou o seguinte pedido de mérito: 38.
Seja, a final, julgado procedente o presente pedido, para determinar a retirada de qualquer impedimento judicial realizado sobre o bem em comento; A parte embargante afirma ter celebrado contrato com a executada Patrícia de Castro, para prestação de serviços advocatícios nos autos de nº 3629538-73.2007.8.13.0702, cujo pagamento da verba inicial dos honorários contratuais, no valor de R$ 30.000,00, foi efetuado por meio de entrega do veículo supra detalhado, nos termos convencionados na cláusula 3, I, do contrato de ID 202295909.
Sustenta que, no ato da assinatura do contrato em questão, ocorreu a tradição do veículos, tendo assumido o embargante os ônus pendentes sobre o bem.
Requer, ao final, a retirada da restrição sobre o veículo, o qual afirma ter adquirido de boa-fé.
Foi proferida a decisão ID 204974462, que deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide.
Em contestação ID 206597136, o Banco de Brasília – BRB, reconheceu o direito em que se funda a presente ação de embargos de terceiro, indicando concordar que a parte embargante deve ser considerada adquirente de boa-fé para o levantamento das restrições e penhora havidos sobre o veículo objeto da lide.
Aduziu, porém, que a parte embargante deve suportar as despesas processuais, em face do princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido apresentado pelo Banco de Brasília – BRB no bojo da petição ID 206597136, reputo incontroverso que a parte embargante deve ser considerada adquirente de boa-fé em relação ao veículo objeto da lide.
Lado outro, o incidente processual foi causado pela mora da embargante em transferir o veículo para nome próprio.
Observe-se que tendo recebido o veículo como dação em pagamento, tinha a embargante o dever legal de transferir o registro do veículo para o nome próprio no prazo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB.
Ao não fazê-lo, deu causa ao presente incidente.
O fato de a embargante ter alienado o veículo sem antes transferi-lo para o nome próprio também não excepciona a regra do art. 123 do CTB, devendo ter assegurado que o adquirente cumprisse o referido dispositivo legal.
Assim, estimo que a embargante incorre no dever de suportar as despesas processuais, sem honorários, contudo, pois não houve resistência.
Dispositivo: Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida alhures e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir todas as medidas constritivas sobre o bem em questão (veículo I/FORD FUSION, Ano/Mod. 2011/2012, PLACA OMH-2211), devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI, NINO MAESTRI JUNIOR EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0748277-31.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Patrícia de Castro, quanto ao veículo Ford Fusion de placa OMH-2211penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma ter celebrado contrato com a executada Patrícia de Castro, para prestação de serviços advocatícios nos autos de nº 3629538-73.2007.8.13.0702, cujo pagamento da verba inicial dos honorários contratuais, no valor de R$ 30.000,00, foi efetuado por meio de entrega do veículo supra detalhado, nos termos convencionados na na cláusula 3, I, do contrato de ID 202295909.
Sustenta que, no ato da assinatura do contrato em questão, ocorreu a tradição do veículos, tendo assumido o embargante os ônus pendentes sobre o bem.
Requer, ao final, a retirada da restrição sobre o veículo, o qual afirma ter adquirido de boa-fé.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito, caso conste restrição de circulação aposta sobre o veículo, substitua-se por restrição de transferência, até o julgamento destes embargos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 20:26:51.
Documento Assinado Digitalmente -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2024 13:14
Outras decisões
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22/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726543-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI, NINO MAESTRI JUNIOR EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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