TJDFT - 0723380-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma ação monitória cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (março/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a inclusão do nome do devedor no Serasajud: DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., empresa inscrita sob o CNPJ nº. 13.***.***/0001-03.
Quanto ao CNIB se refere à indisponibilidade de bens e não cadastro restritivo, razão pela qual indefiro o pedido no ponto.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, voltem conclusos para determinação de suspensão.
I -
07/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 224309330, pois a pesquisa SNIPER já consta nos autos no ID 172785183.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma ação monitória cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (fevereiro/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
22/07/2024 15:11
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IDENTIDADE DE GRUPO ECONÔMICO.
CAUSALIDADE.
PRESERVAÇÃO.
LEI 5.474/68.
REJEIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
ART. 1.012 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A emissão de duplicata por pessoa jurídica matriz com base em nota fiscal de venda de mercadoria emitida em nome de filial não traz irregularidade na emissão da duplicada, especialmente porque são empresas que integram o mesmo grupo econômico, o que preserva a causalidade inerente ao título, consoante art. 2º da Lei 5.474/68, mormente quando não há dissenso quanto à entrega das mercadorias pela devedora, fundamentos que atestam a legitimidade ativa ad causam da autora. 2.
Resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que já previsto no artigo 1.012 do CPC. 3.
Com a juntada de planilha atualizada em conformidade com os cálculos constantes do site do TJDFT e verificada a juntada de todas as duplicatas que espelham os valores discriminados na planilha, afasta-se a alegação de excesso de execução. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
12/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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