TJDFT - 0707525-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte requerida, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/12/2024 19:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CANDIDO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão ID n. 203837007, mantenha-se suspenso o presente feito até o julgamento final da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000. -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: CARLOS AUGUSTO CANDIDO em desfavor de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: 1.1.
CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizados pelo requerido para pagamento do EMPRÉSTIMO BANCÁRIO na conta bancária de sua titularidade, referente ao contrato nº 0167334085, 0167008765, 2022661103 e 0158349660, sob pena de multa, bem como 1.2.
ESTORNAR TODOS OS DÉBITOS realizados pelo requerido na conta corrente após a vigência da Lei 7.239/2023 (27/04/202331), que totalizam R$ 5.123,72 (Cinco mil, cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos) devidos pelo Banco de Brasília até a presente data.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar dos descontos configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
09/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS AUGUSTO CANDIDO - CPF: *26.***.*54-15 (AUTOR).
-
02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700510-22.2022.8.07.0004
Luciana Costa Coelho
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 10:14
Processo nº 0709807-85.2024.8.07.0003
Maria da Gloria de Souza de Melo
Qnd Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Fernanda Franca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:33
Processo nº 0726222-52.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Kerigma Servicos e Conservacao Patrimoni...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:12
Processo nº 0725982-63.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vanessa Bernardes Souza Rocha
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:20
Processo nº 0713822-06.2024.8.07.0001
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Luis Felipe Magno da Mata Silva e Alcofo...
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:25