TJDFT - 0725939-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:42
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO - CPF: *75.***.*83-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
MARCO TEMPORAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 1.
A sentença proferida na ação coletiva condenou a agravante ao pagamento de valor certo a título de dano moral coletivo, e a importância equivalente a 2% do valor venal do imóvel por dano moral individual aos consumidores lesados, estando demonstrado nos autos que o agravado adquiriu uma unidade imobiliária da agravante, daí a pertinência subjetiva para instaurar o cumprimento de sentença. 2.
O valor da compensação pecuniária pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, daí porque é desnecessária a prévia liquidação do julgado, o que também afasta a aplicação do Tema 1.169/STJ. 3.
O marco temporal da incidência de correção monetária e juros está em consonância com a Súmula 362/STJ – data da fixação do valor -, e entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que devem ser contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:45
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725939-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida no cumprimento de sentença manejado por JOSÉ RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
A agravante alega, em síntese, que o executado é parte ativa ilegítima, há equívocos na incidência de correção monetária e contagem de juros, e que é necessária a prévia liquidação do julgado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada, complementada em embargos de declaração, tem o seguinte teor: “Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora.
O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r.
Sentença." Alega o exequente ser credor, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$ 20.217,93 (vinte mil, duzentos e dezessete reais, noventa e três centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 187111067.
A executada apresentou a impugnação de id 190763405, alegando ilegitimidade ativa do autor, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada.
Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo.
Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia.
O exequente ofertou as contrarrazões de id 194104554, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem.
Os autos foram ao Ministério Público, que apresentou o parecer de id 193887005 oficiando pela não intervenção, ao argumento de se tratar de interesse meramente patrimonial entre particulares maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Há prova nos autos relacionando o exequente com unidade imobiliária do Edifício PARK STUDIOS BLOCO “C”, Sala 0711, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011, donde se conclui por seu interesse caracterizador da legitimidade.
Ora, sendo o exequente o adquirente da unidade imobiliária é inquestionável ser ele a pessoa legítima a demandar em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade.
Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior.
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001).
Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada.
Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel.
Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel.
A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades.
Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida.
Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados.
A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais.
Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar.
Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos.
Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor.
Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito.
Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%).
A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual. “Visa a parte executada/embargante, por meio de embargos declaratórios de ID 196894851, a modificação da decisão de ID 195534665.
Contrarrazões de ID 197783123 apresentadas pela exequente/embargada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a referida decisão não retratou a questão relativa a incidência da correção monetária e dos juros de mora, donde se conclui haver a apontada omissão no julgado. É certo, entretanto, que a jurisprudência dominante sobre dano moral se funda na tese de que a correção monetária incide a partir de sua fixação, enquanto os juros de mora passam a incidir a partir da citação no processo de conhecimento.
A matéria inclusive encontra-se sedimentada perante os Tribunais Superiores, conforme se observa na Súmula de nº 362 do E.
STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Logo, existente a omissão apontada no recurso de embargos de declaração opostos pela executada, faz-se necessária sua correção.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na decisão por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer que a incidência da correção monetária será a partir da fixação no acórdão de ID 187087475 (30/03/2011), enquanto os juros de mora correrão a partir da citação ocorrida em 12/08/2009.
Venham os novos cálculos observando-se o teor dessa decisão.” Pois bem.
Em cognição sumária, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Território em face da executada.
A sentença proferida na ação coletiva condenou a EMPLAVI ao pagamento de R$500.00,00 a título de dano moral coletivo, e a importância equivalente a 2% do valor venal do imóvel a título de dano moral individual aos consumidores lesados, estando demonstrado nos autos que o agravado adquiriu uma unidade imobiliária da agravante, daí a pertinência subjetiva para instaurar o cumprimento de sentença.
O valor da compensação pecuniária pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, daí porque é desnecessária a prévia liquidação do julgado, o que também afasta a aplicação do Tema 1.169/STJ.
Por fim, o marco temporal da incidência de correção monetária e juros está em consonância com a Súmula 362/STJ – data da fixação do valor -, e entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que devem ser contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730958-50.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Wellington Menezes Carolino
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:02
Processo nº 0708681-17.2022.8.07.0020
Elisabeth Henrique da Silva
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 18:14
Processo nº 0708681-17.2022.8.07.0020
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Elisabeth Henrique da Silva
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 13:43
Processo nº 0702104-82.2024.8.07.0010
Herica Fernandes Almeida
Simone Pereira Alcantara
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:04
Processo nº 0705805-92.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Mendonca Penha
Advogado: Alfredo Henrique Bastos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 13:38