TJDFT - 0708681-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:14
Outras decisões
-
02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo credor (art. 833, IV, do CPC), observando, ainda, que o crédito exequendo não é revestido de natureza alimentar.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 09:53:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:19
Outras decisões
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à substituição do polo ativo da demanda conforme petição retro.
Após, intime-se o Exequente para impulsionamento do feito no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 16:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:34
Outras decisões
-
24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 07:18
Juntada de consulta renajud
-
01/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:49
Outras decisões
-
01/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:00
Outras decisões
-
21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Intime-se o ora Exequente (2C GESTAO DE ATIVOS LTDA) para manifestação à petição de ID 223727426.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:50:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:50
Outras decisões
-
22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Proceda-se à devida anotação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.333.172,25 (quatro milhões trezentos e trinta e três mil cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Cumpra-se.
Intime-se o (a) executado (a), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito, incluindo as custas processuais recolhidas pelo credor nesta fase processual, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se que o não pagamento no prazo estipulado acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 14:17:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:15
Outras decisões
-
02/10/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
29/09/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:10
Indeferido o pedido de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA - CPF: *57.***.*40-49 (REU)
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:14
Outras decisões
-
05/07/2024 08:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:38
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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