TJDFT - 0727436-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:25
Outras decisões
-
18/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Outras decisões
-
28/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:31
Outras decisões
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:34
Outras decisões
-
20/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:26
Outras decisões
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727436-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA REQUERIDO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:58
Outras decisões
-
13/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727436-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA REQUERIDO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:29
Outras decisões
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 00:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727436-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA REQUERIDO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ambas as rés alegam as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contrataram ou não administram o plano coletivo por adesão.
Sem respaldo as preliminares, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção.
Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam das requeridas para figurar no polo passivo, diante da narrativa constante na peça de ingresso, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo, já que a autora alega ter sofrido prejuízo material e moral, por suposto envio de dados equivocados para a Receita Federal do Brasil.
Eventual análise de responsabilidades é matéria afeta ao mérito da demanda.
Nesses termos, rejeito as preliminares aventadas.
MÉRITO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes outras matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A autora alega, em síntese, que pagou a administradora do plano de saúde no ano de 2020 o importe de R$ 49.191,27, apresentando esse valor à Receita Federal na declaração de imposto de renda (ano calendário 2020), sendo o valor de R$ 24.434,43 para si e de R$ 24.434,43 para seu esposo dependente.
Aduz que foi surpreendida com a informação de que os gastos com as despesas médicas não foram reconhecidas na sua totalidade, o que a levou para a malha fina da receita, não recebendo o valor esperado de restituição de R$ 17.211,28, mas o de R$ 13.354,33, uma diferença de R$ 3.856,95.
Sustenta que as requeridas não apresentaram os valores que realmente pagou, por desvio de sua destinação.
Sustenta que sofreu danos materiais e morais As requeridas refutaram os pedidos iniciais.
A primeira ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (ID 165868795), em resumo, sustenta que é a administradora dos benefícios (União Administradora de Benefícios) quem apresenta a declaração de serviços médicos (DMED), não havendo reponsabilidade pelos danos narrados pela requerente.
Já a segunda requerida UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID 166097966), em breves linhas, argumenta que não possui relação jurídica com a autora e que desconhece os prejuízos alegados por esta.
Da análise dos autos, percebe-se que parcial razão assiste à autora.
Não há controvérsia nos autos (CPC, art. 374, II e III) de que a requerente é beneficiária do plano de saúde fornecido pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e administrado pela UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, tendo pago o valor de R$ 49.191,27 no ano de 2020, sendo a parcela de R$ 24.434,43 para si e de R$ 24.434,43 para seu esposo dependente.
Também não há discussão de que a requerente apresentou esses valores para a Receita Federal, o que foi contestado em razão de divergência, já que a foram enviados pelos réus os gastos de apenas R$ 35.166,00, caindo na malha fina e tendo que decotar quantias, o que lhe fez receber uma restituição de imposto de renda menor em R$ 3.856,95.
Logo, resta nítido que o valor pago pela autora não foi declarado pelas rés à Receita Federal do Brasil.
A autora quitou suas parcelas do contrato de prestação de serviços de saúde todos os meses, mas no extrato de contribuições elaborados pelas requeridas, conforme ID 159496664, consta meses com contribuição zero, o que não reflete a realidade.
Além disso, eventuais contribuições que são pagas entre as rés a título de manutenção administrativa ou mesmo de contribuições de classe não podem ser deduzidas nos informes à receita federal, exatamente para não dar divergência daquilo que é declarado pela contribuinte, sob pena de não se espelhar o que realmente é gasto pela pessoa física com saúde.
Os gastos internos das rés são absorvidos pelos próprios pagamentos e, caso assim não seja, poderá, inclusive, haver sonegação fiscal, já que entrará recursos nas empresas não descritos ao fisco.
Observa-se, nitidamente, uma falha na prestação de serviços dos requeridos que enviaram informações equivocadas à Receita Federal, causando danos à autora, que necessitou gastar tempo para efetivar a correção da sua declaração de imposto de renda, com uma redução de restituição de R$ 3.856,95.
Aponto, inclusive, que as rés em suas defesas tentaram fazer um “jogo de empurra” referente às suas responsabilidades, que, diga-se de passagem, são solidárias, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mas não afastaram a divergência de valores e os prejuízos que impuseram por sua atitude equivocada à requerente.
Nesse sentido, deverão as requeridas serem condenadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento da quantia que a autora deixou de receber de restituição do imposto de renda, no valor de R$ 3.856,95.
Não cabe a pleito de restituição do valor de R$ 14.025,27 e sua dobra, pois as requeridas prestaram seus serviços, sendo apenas constatado divergência no envio de informações ao fisco.
Quanto aos danos morais, entendo que eles são cabíveis.
Isso porque, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, na medida em que as rés, por motivos obscuros, não enviaram os dados corretos à Receita Federal, o que causou a fiscalização aos dados da autora e sua inserção na malha fina, o que traz inúmeros aborrecimentos e transtornos, já que a comunicação com o fisco é precária, morosa e de difícil realização, ocasionando abalo aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera a obrigação dela de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés, SOLIDARIAMENTEA a: I) Pagar à autora, pelos danos materiais sofridos, a quantia de R$ 3.856,95 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, desde a data da última citação (19/06/2023 – ID 163129639).
II) Pagar à autora, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (20/09/2022 – data da notificação da Receita Federal).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 04:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727436-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICE THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA REQUERIDO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Inicialmente exclua-se a anotação de segredo de justiça no documento de ID 166097967.
Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:50
Outras decisões
-
27/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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