TJDFT - 0710284-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SECI CLEONICE ZUQUE em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710284-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: SECI CLEONICE ZUQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: SECI CLEONICE ZUQUE Endereço: Avenida das Araucárias, RUA 20 SUL LT 08 BL B APTO 803, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053019400783700000147620690 CALCULO SECI CLEONICE Anexo 23053019400811300000147620691 NP SECI CLEONICE Anexo 23053019400857600000147620692 ATOS CONSTITUTIVOS SIGA Anexo 23053019400881200000147620693 Procuração (Paula) Anexo 23053019400917400000147620694 Certidão Certidão 23060611445634700000148219843 Decisão Decisão 23061217275655800000148680493 Decisão Decisão 23061217275655800000148680493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400361330500000148889004 Petição Petição 23070620221969800000151221692 Decisão Decisão 23072514324133100000152842114 Decisão Decisão 23072514324133100000152842114 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700304235400000153074280 Petição Petição 23080318351252800000153878388 COMPROVANTE SECI Comprovante de Pagamento de Custas 23080318351309900000153878389 GuiaInicial SECI Guia 23080318351363600000153878391 -
10/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:35
Outras decisões
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09/08/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710284-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: SECI CLEONICE ZUQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais, devendo juntar aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:32
Outras decisões
-
19/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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