TJDFT - 0705409-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
MARIA DE FÁTIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra que tem 70 anos e é aposentada do INSS e que constatou que contratou um único empréstimo consignado.
No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.”.
Alegou que não teria anuído com o CONTRATO Nº 629061775, datado de 15/11/2020, com VALOR LIBERADO de R$ 2.688,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,00, totalizando R$ R$ 2.688,00.Informa que “Conforme se extrai do histórico de crédito, que tal empréstimo se refere a portabilidade junto Banco Itaú Consignado S/A, que supostamente a requerente solicitou”, mas que desconhece tal solicitação.
Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos.
Após arrazoado jurídico, pugna: “seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato o contrato nº629061775, datado de 15/11/2020 no valor de R$2.688,00 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais), o qual foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes no valor de R$32,00 (trinta e dois reais) mensais;”Requer a repetição em dobro do dos valores pagos indevidamente,” no montante deR$2.688,00 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais),” e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil).Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação (id 159847986), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, por falta de anterior pedido administrativo.Alegou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “A parte autora pelo que se analisa dos dados informados na inicial, bem como do sistema interno do réu, procedeu com a solicitação de portabilidade do contrato em outra instituição financeira em 16/07/2021”, e que, deste modo, deixou de ser responsável pelo contrato no ano de 2020.
Quanto ao mérito alegou que “o contrato n. 629061775 foi celebrado em 03/11/2020 ,no valor de R$ 1.419,07 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 32,00 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).”Informou que “Frente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida nº 606316239, para quitação do saldo R$ 1110.55, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 308.52”, conforme documentação juntada.Destacou que “e o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual”, e que “as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima.” Defendeu a legalidade da contratação e que o autor não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.Aduziu que não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica sem impugnar o recebimento dos valores relativos ao contrato de empréstimo.
Em especificação de provas a parte autora requereu prova pericial e o réu requereu a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco Caixa Econômica Federal, para juntar extrato do período da transferência de /02/2020 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (id170867371).
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Analiso a preliminar de falta de interesse de agir.
Analiso a DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política.
Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, denota-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva asseverada pela requerida.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora no momento da propositura da lide.
No caso, considerando que a narrativa desta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso.A análise da legitimidade da ré atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser analisada como mérito.
Assim, o Banco réu figura como parte legítima no polo passivo de ação que tem como escopo discutir eventual responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários que lhe seja atribuível.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a autora ajuizou mais de dez ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de três anos da celebração, sem entretanto alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial : CONTRATO Nº 629061775, datado de 15/11/2020, com VALOR LIBERADO de R$ 2.688,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,00, totalizando R$ 2.688,00”.Ressalte-se que, de acordo com o histórico juntado com a inicial (id157245007– p.4), o valor liberado no referido empréstimo não foi de foi de R$ 2.688,00, mas sim de R$1.419,07.
Ocorre que a requerida comprovou que a autora celebrou o contrato (cédula de crédito bancário n º 629061775,– id 159847992), em 03.11.2020, do qual constam todos os dados da autora e do contrato, os documentos de identificação da autora, bem como o requerido juntou o TED, referente ao crédito na conta da autora (id 159850345).
In casu, a pretensão com a prova pericial é a de demonstrar a suposta adulteração da assinatura constante no contrato supostamente fraudado.
De se registrar, por oportuno, que a tese ventilada na exordial foi no sentido de que não teria contratado junto ao Banco Réu o empréstimo consignado de nº 629061775.
Registre-se que se trata no questionado contrato de uma assinatura física, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao ajuste.
Ademais, observa-se que a assinatura aposta no instrumento (id 159847992), em tese, não diverge da identidade apresentada junto à Instituição Financeira Ré para se viabilizar a transação (id 159847992- Pág. 3), cujo crédito foi realizado em conta-corrente de titularidade da própria contratante(id 159850345).
Outrossim, a Recorrente não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua conta-corrente, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação.
De se estranhar, portanto, que não tenha exibido o extrato de sua movimentação bancária à época dos fatos, apesar de apenas questioná-los com a presente ação ajuizada apenas três anos depois.
Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Revogo a Decisão ID 170391427, uma vez que considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora.
Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
05/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-04 (REQUERENTE).
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705409-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:20:22.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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