TJDFT - 0716926-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716926-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 145351074, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Nos termos da manifestação de ID 159281954 a parte autora informa que o procedimento cirúrgico vindicado foi realizado em hospital privado às expensas do autor.
Requereu, ainda ressarcimento de despesas geradas para obtenção de orçamentos, no valor de R$ 1.050,00, e ressarcimento integral de despesas com honorários advocatícios e custos relacionados ao processo no de R$ 5.000,00.
Impugnação do DF nos termos da peça de ID 161000701.
Manifestação do MP de ID 162120381, oficiando pelo indeferimento dos ressarcimentos dos gastos realizados pelo autor de forma voluntária, e a extinção do feito em virtude da realização da cirurgia pela rede pública.
Relatório do necessário.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de ressarcimento de valores gastos para obtenção de orçamentos para subsidiar sequestro de verbas públicas para realização do procedimento cirúrgico vindicado e gastos com honorários advocatícios e custos do processo, entendo que não podem prosperar.
Verifico que a sentença foi prolatada em 15/12/2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2023 Consoante consta dos autos, o procedimento cirúrgico foi realizado pelo requerido, conforme afirmação da própria parte autora (ID 161702510 e ID 159281954).
A rigor, a cirurgia foi realizada por inciativa do autor, conforme nota fiscal datada de 14/03/2023, juntada no Id 159281954, antes mesmo que se apreciasse o pedido de cumprimento de sentença nestes autos, notadamente o pleito do autor de que a cirurgia fosse realizada em hospital privado e custeada pelo Distrito Federal.
Enquanto se processava as verificações processuais necessárias para autorizar a prestação devida pelo réu por terceiro, como forma de cumprir o julgado, o autor se antecipou e realizou a cirurgia.
Os danos cuja reparação se pretende, decorreriam de conduta omissiva praticada pelo Distrito Federal, a ser averiguada na forma excepcional de responsabilidade subjetiva do Estado, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.
Para caracterizar a responsabilidade estatal na modalidade subjetiva revela-se imprescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público.
Nesse sentido, não há que se falar responsabilidade civil e dever de indenizar por parte do ente Requerido, uma vez que este, ao que consta nos autos, não praticou qualquer ato ilícito com fins de violação de direitos da autora; e, também, não concorreu para as despesas pleiteadas pela autora, conforme se depreende do artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademais, conforme observado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 162120381, trata-se de medida excepcional o sequestro de verbas públicas, e assim para custeio com recursos públicos dos gastos realizados pela autora, deveria ter ocorrido o efetivo contraditório no bojo dos autos e não simplesmente o pedido de ressarcimento.
Ou seja, ainda que tivesse sido realizado o sequestro de verbas públicas para custeio da cirurgia, todo e qualquer gasto relacionado ao tratamento em questão, deveria ter sido objeto de requerimento prévio nos autos, possibilitando-se aos litigantes o direito ao efetivo contraditório.
Vejamos entendimento das Turmas Recursais sobre o assunto em questão.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
SEQUESTRO DA QUANTIA RESPECTIVA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NÃO CABIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, porque desafia decisão que, ao indeferir nova determinação de sequestro e acolher a prestação de contas trazida pela parte autora, encerrou a fase de cumprimento de sentença (art. 203, §3º, do CPC). 2.
O recorrente impugnou o indeferimento do pedido de realização de "sequestro complementar".
Defende a necessidade de novo sequestro de verba pública, tendo em vista que a parte autora foi surpreendida com acréscimos não constantes no orçamento apresentado em juízo, relativos a "SERVIÇOS HOSPITALARES" e "ANESTESIA", ambos somando a importância de R$ 18.200,00. 3.
O Distrito Federal foi condenado a realizar a cirurgia pleiteada pela autora (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO), com todos os materiais e suportes necessários, inclusive de internação , devendo fazê-lo em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, promover o seu custeio em estabelecimento privado, conforme prescrição médica, observado o valor apresentado em orçamento constante dos autos, bem como o valor de alçada do Juizado Fazendário, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sentença, sob pena de sequestro. 4.
O sequestro de verbas é medida excepcional e indispensável à viabilização do tratamento médico de quem não tem condições de fazê-lo com recursos próprios.
Nesse contexto, o deferimento do sequestro de verba pública tem lugar quando o juízo verificar a recalcitrância da Administração em obedecer a comado judicial prévio, sempre com adequada fundamentação, após o dimensionamento dos custos indispensáveis para o cumprimento da obrigação de fazer e não com o desiderato de reembolsar despesas elegidas pela parte. 5.
No caso ora em análise, o valor objeto de sequestro e já levantado pela parte está em consonância com o menor orçamento apresentado e expressamente requerido pela demandante, consoante petição ID 8742748 e documento ID 8742751. 6.
Destaca-se que a recorrente acostou aos autos eletrônicos orçamento indicativo da quantia necessária para o procedimento apenas alguns dias antes da constrição judicial, o que denota a impossibilidade de aumento do custo do procedimento em tão pouco tempo. 7.
A contratação de cirurgia em valor superior ao apresentado em juízo ocorreu no exercício de autonomia da vontade da autora, sem atenção ao trâmite legal para a medida de constrição, em especial a apresentação de orçamentos para apreciação pelo requerido e análise prévia pelo juízo quanto ao cabimento da medida. 8.
Assim, não merece guarida a pretensão de novo sequestro de verba pública, deduzida em momento posterior à apresentação do menor orçamento pela parte interessada, para fins de reembolso de despesas, que não foram previamente levadas ao conhecimento do juízo de origem. 9.
Tais os fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. 10.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1177874, 07219308620188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/6/2019, publicado no PJe: 23/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, indefiro o pedido de ressarcimento, tanto das despesas médicas quanto dos gastos com honorários advocatícios e custos relacionados ao processo.
Noutro giro, verifica-se que obrigação de fazer imposta em sentença foi devidamente cumprida pela parte requerida, consoante afirmação da própria autora, assim o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:43
Outras decisões
-
19/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:27
Outras decisões
-
12/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:57
Outras decisões
-
22/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:31
Outras decisões
-
19/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:14
Outras decisões
-
17/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:40
Outras decisões
-
17/04/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:27
Outras decisões
-
08/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:09
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:09
Outras decisões
-
13/02/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 19:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:20
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/11/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:47
Declarada incompetência
-
03/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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