TJDFT - 0706393-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0706393-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA REQUERIDO: TEREZA RODRIGUES LIMA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de TEREZA RODRIGUES LIMA (CPF: *83.***.*85-87), RG 269800 SSP/DF CPF *83.***.*85-87, endereço eletrônico desconhecido, data de Nascimento 01-02-1940, São Bernardo -MA, residente QE 44, Conjunto D, Casa 20, Guará II, CEP 71070047.
No laudo consta que a interditada é portadora de Demência não especificada na doença de Alzheimer - CID F009.
E que foi nomeada como sua CURADORA MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA (CPF: *98.***.*64-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de TERESA RODRIGUES LIMA, nascida em 01/02/1940, filha de Bernardo Rodrigues Lima e Florência Maria da Conceição, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial." Eu, Risenilton Arcanjo da Silva, o digitei.
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Edital em 21/01/2025.
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24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 16:40
Expedição de Termo.
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de comprovante
-
28/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/11/2024 16:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 26/11/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, ressalvando que, nos termos do artigo 98, § 5º c/c artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos os eventuais atos probatórios de interesse da parte e que entenda necessários à execução dos ônus e de diligências de sua incumbência probante.
Anote-se.
O relatório médico juntado aos autos (Id. 207500979) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 84 anos de idade, “...
Há cerca de 10 anos iniciou com alucinações visuais e auditivas, delírios mitomaníacos (acha que trabalha na rede globo, que namora atores famosos, entre outras).
Quadro evoluiu com confusão mental importante.
Não sabe dizer onde reside, dia da semana, mês, ano.
Não sabe dizer com quem convive.
Não reconhece parentes.
Necessita de auxílio para atividade da vida diária (alimentação, higiene).
Não sabe manusear dinheiro nem administrar suas finanças.
Tem insônia importante.
Na escala CDR a paciente se classifica como portadora de demência grave.
CDR 3”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é solteira e não possui filhos e recebe aposentadoria mensal; que tem uma irmã e sobrinha que concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: TEREZA RODRIGUES LIMA, nomeando a Requerente, REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; b) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/09/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA - CPF: *98.***.*64-68 (REQUERENTE).
-
22/09/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706393-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a interditanda possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências, bem como sua incapacidade para os atos da vida civil; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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