TJDFT - 0738032-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738032-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA PERFEITO SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 208770298, ao argumento de que esta teria incorrido em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o réu comprovou a emissão da notificação, a qual foi a endereçada conforme os dados cadastrados para o veículo na base de dados do órgão de trânsito, que diverge do constante da inicial.
Como constou na sentença embargada, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:31:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:45
Indeferido o pedido de DANIELA PERFEITO SILVEIRA - CPF: *62.***.*03-20 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738032-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA PERFEITO SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DANIELA PERFEITO SILVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 175 é assim descrita no Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 175.
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus" Quanto à observância dos prazos previstos nos arts. 281 e 282 do CTB, é necessário que a notificação de autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 19/09/2023 e a notificação da autuação ocorreu em 25/09/2023 (id. 202460447 - Pág. 2).
No que se refere ao prazo para notificação de aplicação da penalidade pecuniária, prescreve o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro que "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado...(inc.
II) no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.".
Consta do mesmo documento de id. 202460447 - Pág. 2, já citado, que houve a expedição da notificação à autora acerca da imposição da penalidade de multa em 02/02/2024, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias legalmente prescritos, considerando que não há notícia de oferecimento do defesa prévia.
Quanto à alegação de que a notificação da autuação teria chegado à autora com cinco meses da data de cometimento da infração, o documento de id. 202460447 - Pág. 2 comprova que tanto a notificação de autuação, quanto a de imposição de penalidade pecuniária foram tempestivamente enviadas ao endereço cadastrado pela autor no órgão de trânsito.
Sendo a autora obrigada a manter atualizado o seu endereço, o envio das notificações permanece válido, ainda que a requerente tenha se mudado, não tendo comunicado regularmente a mudança.
A esse respeito, é importante mencionar que a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
A esse respeito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ABORDAGEM PESSOAL.
COMPROVADA A AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré. 10.
No que tange à expedição da notificação da penalidade, o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê o prazo de 180 dias para a expedição da notificação da penalidade em caso de ausência de apresentação de defesa prévia.
O prazo para recurso da autuação encerrou em 30/03/2024, não tendo havido o transcurso do prazo para a expedição da notificação da penalidade. 11.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1812774, 07658019320238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024; Acórdão 1807856, 07504049120238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024 e Acórdão 1784695, 07477218120238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. 12.
Recurso conhecido e não provido. (...) (Acórdão 1907906, 07285223920248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição da notificação de autuação e de 180 dias para a notificação de aplicação da penalidade pecuniária.
Destaque-se que as notificações foram enviadas para o endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, cuja atualização é dever legal da autora, sendo, portanto, consideradas válidas as notificações enviadas, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado por ter o autor recebido tal notificação em momento posterior.
Por fim, acerca do suposto preenchimento incorreto do auto de infração, por dele não constar a qualificação do agente que preencheu o auto, a própria autora informa constar do AI a matrícula do servidor, sendo esta suficiente para a validade do auto.
A respeito: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50722355). 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar que a notificação da autuação traz a identificação do agente, pois o código de matrícula informado no documento não diz respeito ao agente, mas ao órgão autuador.
Requer a reforma do acórdão, com o saneamento do vício apontado e a declaração de nulidade do auto de infração. 4.
Em contrarrazões (ID 51192995), o embargado aduz não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 6.
No caso dos autos, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo a alegada omissão entre os fundamentos adotados na decisão e a sua conclusão.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a questão da identificação do agente que realizou a autuação, pois informou expressamente que "o agente se encontra devidamente identificado por meio de sua matrícula funcional".
No ponto, vale acrescentar que tanto o Auto de Infração emitido pelo DER/DF (ID 48204158 - pág. 21) quanto a Notificação da Autuação emitida pelo órgão autuador (ID 48204158 - pág. 22) identificam, com clareza, a matrícula do agente autuador. 7.
Nesse cenário, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados, não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que não é permitido nesta via. 8.
Ademais, vale relembrar que os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos somente de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Porém, para tanto, é necessário a demonstração da existência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no presente caso. 9.
Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão da Turma que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois não se reportou à tese trazida no recurso inominado, que versava sobre a falta de notificação de penalidade.
Subsidiariamente, defende que há contradição, porquanto afirmou-se que a notificação de penalidade foi realizada, diante da ciência do prazo para apresentação de defesa prévia, o que considera descabido.
Discorreu, ainda, sobre o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau, bem como questionou a ausência de notificação de penalidade, sob o argumento de que houve mera juntada de rastreamento de postagem, sem comprovação da conclusão do ato.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 42139392).
III.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão.
Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela que se refere a uma incompatibilidade lógica, uma contradição interna da decisão proferida, e não a uma pretensa contradição com outras decisões judiciais, pretexto para rediscutir a matéria, já decidida.
Na espécie, a controvérsia foi resolvida de forma lógica e sistêmica, sendo que o acórdão questionado bem explicitou, no item 'IV', que 'quanto à penalidade de multa, a abordagem pessoal no momento em que cometida a infração já caracteriza a notificação, tornando-se desnecessária a primeira notificação, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia.
Além disso, o autor foi novamente notificado por ocasião da entrega da CNH recolhida, sendo cientificado quando ao prazo para oferecimento de defesa prévia'.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo omissão e contradição a serem sanadas.
Diante desse quadro, sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC/2015, isto é, sem demonstração de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668472, 07127917120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1.022 do CPC, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 11.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838159, 07109154720238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738032-76.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DANIELA PERFEITO SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 10:55:17.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIELA PERFEITO SILVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Outras decisões
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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