TJDFT - 0708668-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em face de EXECUTADO: MARGARETE GONCALVES MACEDO A parte executada não foi citada.
A parte credora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte devedora, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual a devedora se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a homologação do acordo não pode ser deferida.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:16
Outras decisões
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13/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708668-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: MARGARETE GONCALVES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente suprida.
Cumpra-se na íntegra a decisão ID202706546 com relação à alínea "f".
Prazo de dez (10) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708668-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: MARGARETE GONCALVES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Esclarecer a inclusão na planilha de débito de ID 202695875, da coluna intitulada " honorários (20%) ", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança, indicando ainda o percentual validado; c) Juntar aos autos o acordo que validou à cobrança no boleto (ID 202695873, Pág. 1 a 5) da coluna intitulada " Acordo - Inadimplência Recuperada " no valor de R$ 320,25; d) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas, inclusive complementares.
De se ver que na petição aponta como valor da causa a quantia de R$ R$ 5.844,90 (ID 202695868, Pág.7), exatamente o mesmo valor da quantia pretendida na planilha de débito (ID 202695875), todavia requer a inclusão das parcelas vincendas, o que torna notório não ter considerado as vincendas para fins de fixação do valor da causa.
Confira: IRDR 14 - Trânsito em Julgado - TJDFT - Tramitação: 0715584-36.2019.8.07.0000 (Acesse via PJe) - Questão Submetida a Julgamento: Inclusão, no cálculo da dívida, das prestações que se vencerem no curso da execução.
Tese(s) Firmada(s): No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. e) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; f) Apresentar a ata da eleição do novo presidente, sobretudo porque a ata de ID 202695885, Pág. 2, datada de 16/03/2022, elegeu o síndico PAULO HENRIQUE MATUSZEWSKI para o mandato de 2 anos.
Assim, o mandato do atual presidente expirou no dia 31/03/2024.
Faculta-se anexar nova ata de assembleia de eleição juntamente com a procuração atualizada e outorgada à subscritora da inicial, com atenção para a vigência do mandato do representante legal da associação que a outorga; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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