TJDFT - 0707364-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707364-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
B.
J.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DOMICIO LUIS COSTA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Rejeito a impugnação de ID 237549065, a qual se limita a arguir, em contraposição à coisa julgada formada nos autos, a condenação que fora imposta à parte Impugnante.
O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor para levantamento da quantia de R$ 3.667,26, conforme dados bancários indicados à petição de ID 239176059.
Desbloqueie-se eventual saldo remanescente, em montantes iguais, aos Executados.
Com a preclusão, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:31:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707364-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
J.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DOMICIO LUIS COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 3.667,26 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 234692299).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, desde já, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 10:49:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:04
Outras decisões
-
07/05/2025 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:29
Outras decisões
-
04/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:01
Outras decisões
-
23/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:39
Outras decisões
-
08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/04/2024 09:14.
-
28/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 27/04/2024 04:34.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:39
Outras decisões
-
21/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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