TJDFT - 0714371-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALCIR PIRES DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO NO QUAL SE PROCESSOU O INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer omissão, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão de se entender ser o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande – RS o foro competente para apreciar a sobrepartilha, bem como, por se tratar de hipótese de competência absoluta. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com omissão, obscuridade ou falta de fundamentação, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer omissão ou obscuridade apta a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada. -
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALCIR PIRES DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA - CPF: *88.***.*07-87 (AGRAVANTE), VALCIR DIAS ALMEIDA - CPF: *97.***.*28-04 (AGRAVANTE), VALERIA DIAS ALMEIDA - CPF: *97.***.*21-91 (AGRAVANTE) e VALQUIRIA MACHADO DIAS ALMEIDA - CPF: *23.***.*06-62 (A
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
0714371-19.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
11/07/2024 13:25
Juntada de pauta de julgamento
-
11/07/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/07/2024 11:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO NO QUAL SE PROCESSOU O INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.
Confirmando-se a existência de outros bens deixados pelo falecido, o processo de sobrepartilha deverá correr nos próprios autos de inventário do autor da herança, nos termos do artigo 670, parágrafo único, do CPC. 1.1.
Trata-se de hipótese de competência funcional e, por conseguinte, absoluta, na medida em que se destina a complementar aquilo que já havia sido decidido no inventário, consoante o artigo 669 do CPC. 2.
Hipótese em que o inventário foi processado perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande – RS, sendo, portanto, o foro competente para apreciar a sobrepartilha. 3.
A busca de ativos do de cujus em outras instituições financeiras, ao contrário do alegado pelos agravantes, não se configura como situação apta a ensejar a relativização da competência funcional, de natureza absoluta, porquanto tal diligência pode ser feita por meio de sistema informatizado (SISBAJUD) disponível nacionalmente a todos os juízos brasileiros. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA - CPF: *88.***.*07-87 (AGRAVANTE), VALCIR DIAS ALMEIDA - CPF: *97.***.*28-04 (AGRAVANTE), VALERIA DIAS ALMEIDA - CPF: *97.***.*21-91 (AGRAVANTE) e VALQUIRIA MACHADO DIAS ALMEIDA - CPF: *23.***.*06-62 (A
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALCIR DIAS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA DIAS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA MACHADO DIAS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALCIR DIAS ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA DIAS ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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