TJDFT - 0713507-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:42
Outras decisões
-
11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVAN MOZART SOARES EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:23
Outras decisões
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GEOVAN MOZART SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 16:35:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 14:52
Processo Desarquivado
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:02
Publicado Edital em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GEOVAN MOZART SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEOVAN MOZART SOARES em face de GERALDO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou negócio jurídico com o requerido.
Aponta que a parte ré deixou de cumprir com as suas obrigações, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 5.126,16 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 218905294), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 221585868). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o comprovante de PIX (Id. 207339291), bem como das conversas de WhatsApp (Id. 207339292).
Dessa forma, diante do descumprimento contratual por parte do réu, é devido a restituição dos valores pagos pelo requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.126,16 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do dia 29/06/2024.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:24:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 17:15:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:49
Decretada a revelia
-
19/12/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:41:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 10:05:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Outras decisões
-
30/07/2024 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713507-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEOVAN MOZART SOARES REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial.
O autor deve especificar o valor da condenação no seu pedido.
Apresente-se a emenda em forma de nova petição inicial.
Ademais, o autor deve recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Por fim, os documentos que instruem a inicial devem ser anexados em formato PDF.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 14:06:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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