TJDFT - 0712866-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712866-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA EXECUTADO: BRENNER BRAIER BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.055,09.
Cadastre-se o patrono constituído pelo Executado no feito de origem.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 13:44:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:30
Outras decisões
-
08/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712866-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSON ROBERTO RODRIGUES SOUZA COSTA EXECUTADO: BRENNER BRAIER BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve esclarecer o interesse na distribuição autônoma de ação com vistas ao recebimento dos honorários de sucumbência.
No processo sincrético, sucedem-se as fases de conhecimento e a de execução e apenas em situações excepcionais é que se processam os pedidos de cumprimento de sentença em autos apartados.
Como regra, o cumprimento definitivo de sentença deve ser apresentado no processo em que foi proferida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PROCESSO SINCRÉTICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DEVE SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar o acerto da decisão que reconheceu a falta de interesse processual da apelante e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Na origem, a apelante ajuizou ação autônoma, intitulada Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Judicial, lastreada com o título judicial. 2.
Desde a reforma processual civil ocorrida com o advento da Lei nº 11.232/05, inaugurou-se a "fase sincrética do processo de execução", de modo que a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento.
Portanto, coexistem nos mesmos autos duas fases; uma cognitiva e outra da fase executiva. 3. (...). 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1849288, 07111816420238070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, os autos principais foram recentemente desarquivados com provocação da parte autora para correção de erro material.
Nada obstante, não há qualquer impedimento para que seja processado o cumprimento de sentença nos autos principais.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em prosseguir com a ação. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 17:17:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:07
Outras decisões
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21/06/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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