TJDFT - 0712439-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712439-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA REVEL: BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, CASSIO GUEDES CASTRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/12/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712439-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Ao autor para ciência e manifestação quanto à diligência retro.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:18
Juntada de edital
-
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO GUEDES CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712439-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA REVEL: BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, CASSIO GUEDES CASTRO SENTENÇA Alega o autor, em breve síntese, que celebrou com o réu, BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua 04, Chácara 294, Loja 01/02, Vicente Pires/DF, pelo valor mensal de R$ 2.800,00, bem como acessórios.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, bem como os encargos.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Instrui a inicial com documentos.
Citado (ID. 204524605), o réu não logrou apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Incontroversa, portanto, a mora da parte requerida.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento são fatores suficientes para configurar a inadimplência da parte ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MORA.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do fato incontroverso de que não foram pagos alugueres estabelecidos em contrato de locação, é cabível a decretação de despejo e condenação ao pagamento do valor reconhecido. 2. "Com a previsão da possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito, o legislador busca densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva (arts. 5º, LXXVIII, CF, e 4º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 357). 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.989159, 20160020414759AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 916/941) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Concedo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 20:47:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:21
Decretada a revelia
-
12/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CASSIO GUEDES CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712439-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: R1 ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA REU: BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, CASSIO GUEDES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Citem-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
04/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:06
Outras decisões
-
17/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705176-65.2024.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Rodrigo Xavier Farias das Chagas
Advogado: Gabriella Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 19:51
Processo nº 0705652-16.2022.8.07.0001
Maria de Lurdes Alvim Gomes
Paulo Henrique Moraes Carrilho
Advogado: Douglas Lacerda Lucas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 08:00
Processo nº 0712866-30.2024.8.07.0020
Alyson Roberto Rodrigues Souza Costa
Brenner Braier Borges
Advogado: Fabyo Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:24
Processo nº 0705025-42.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Carlos Ramos
Advogado: Geofranklin Avelino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:39
Processo nº 0712469-68.2024.8.07.0020
Carlos Antonio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:21