TJDFT - 0709823-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709823-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O credor deu quitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 230289560.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709823-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ.
E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES 2025 DECISÃO Extrai-se dos autos que o v. acórdão de ID nº 230289560 condenou o recorrente/autor FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 1.
Diante do pedido de ID nº 230320734, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar honorários de advogado, devendo constar como parte exequente ARTHUR GONCALVES BARBOSA e como parte executada FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:17
Outras decisões
-
25/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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