TJDFT - 0722038-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722038-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ATAIDE SAMPAIO PASSOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 208988741, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 232153437, sem irresignação das partes (ID: 233967372; ID: 234495068).
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial juntado nos autos.
Por outro lado, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Caroline da Cunha Diniz, para levantamento do saldo remanescente da importância depositada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 232153440.
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2025, 16:10:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:00
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:40
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
21/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722038-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ATAIDE SAMPAIO PASSOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo comum de quinze dias úteis.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:29
Outras decisões
-
01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722038-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ATAIDE SAMPAIO PASSOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA interposta por IRENE SAMPAIO PASSOS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Decisão ID 198932132 concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termo: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que retome a cobertura do serviço de tratamento home care 24hs/dia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.” Intimadas a especificar as provas que ainda pretendem produzir (ID 204874163), a parte ré (ID 205638091) argumenta que a divergência entre as partes se concentra na necessidade de atendimento domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas para a autora, a qual considera esse atendimento essencial.
Afirma que, com base na tabela ABEMID, oferece apenas 12 horas de atendimento devido à pontuação da autora.
Além disso, ressalta que, embora a legislação atual não exija a cobertura obrigatória para internação domiciliar, ela disponibiliza serviços conforme a complexidade do caso e os critérios de elegibilidade.
Como a avaliação técnica não confirmou a necessidade de 24 horas, a operadora considera que a responsabilidade pelo cuidado não deve ser transferida da família para ela e solicitou a realização de prova pericial.
A parte autora, a seu turno, (ID 206048260) sustenta que a documentação apresentada confirma a necessidade de tratamento de home care em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas, devido ao agravamento de sua saúde após uma extensa internação em UTI.
Entende que a principal controvérsia é a manutenção desse serviço contínuo, uma vez que o médico responsável já havia prescrito o tratamento antes da decisão da ré de reduzir o período de atendimento.
Argumenta que a opinião de outro médico não pode substituir a orientação de seu médico atual, que conhece detalhadamente seu estado de saúde.
Assim, requer a continuidade do processo com base nas provas já apresentadas ou, se necessário, a realização de uma perícia em sua residência, dada a sua condição de acamamento e uso de dispositivos auxiliares. É o relatório.
Decido.
A realização da perícia por meio dos documentos e laudos médicos constantes dos autos se revela pertinente à instrução do caso.
Ante o exposto, DETERMINO que seja efetuada perícia médica sobre os documentos e prontuários da paciente para verificar a necessidade dos serviços home care à autora, nos termos da prescrição médica de ID 198897362, com assistência domiciliar de equipe médica, enfermagem, etc., 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Nomeio como perita do Juízo a senhora CAROLINE DA CUNHA DINIZ (celular 61 98552-5528 e email [email protected]), médica cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Os custos decorrentes da produção da prova pericial deferida deverão ser adiantados pela parte ré, tendo em vista que pretendeu a realização da prova.
Como quesitos do Juízo deverá a senhora Perita responder ao ponto controvertido acima, qual seja: necessidade de atendimento domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas para a autora.
A parte ré argumenta que apenas 12 (doze) horas são justificadas, enquanto a parte autora sustenta que 24 (vinte e quatro) horas são essenciais, com base na documentação e na opinião de seu médico, devendo descriminar a necessidade ou não de cada serviço/item prescrito.
Faculto às partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Apresentada a proposta pelo Perito, intimem-se a parte ré para recolher os honorários, sob pena de inviabilizar a produção da prova e se entender pela necessidade dos serviços nos moldes em que requerido na exordial.
Intimem-se.
BRASÍLIA- DF, data e horário da assinatura digital.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722038-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ATAIDE SAMPAIO PASSOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Outras decisões
-
16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722038-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ATAIDE SAMPAIO PASSOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de IRENE SAMPAIO PASSOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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