TJDFT - 0706296-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:05
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*80-00 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706296-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TALKS ENGLISH ESCOLA DE IDIOMAS LTDA DECISÃO A parte autora, em petição de ID 206202867, manifesta discordância quanto ao montante pago pela parte ré (R$ 1.799,68), ao argumento de que, conforme planilha de cálculo de ID 204964596, o valor correto seria R$ 1.979,64 (mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Requer, desse modo, o pagamento do valor remanescente (R$ 179,96).
A parte requerida, por sua vez, em manifestação de ID 206881457, sustenta que realizou o pagamento integral do valor devido dentro do prazo estabelecido para cumprimento voluntário da sentença, conforme memória de cálculo de ID 204964596 DECIDO.
Nos termos do art. 523 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte devedora é intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa.
Caso não o faça, haverá incidência de multa de 10% sobre o montante devido, conforme preconizado no § 1º do referido artigo.
No presente caso, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento dentro do prazo legal, de modo que a multa de 10% sobre o valor da condenação não é aplicável, uma vez que o objetivo desta é penalizar o devedor que não cumpre voluntariamente a obrigação dentro do prazo estipulado.
Ademais, a diferença alegada pela parte autora entre o montante pago e o valor devido (R$ 179,00), corresponde justamente à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que proceda à devolução do material didático físico recebido, nos termos indicados pela parte requerida ao ID 205710064.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 205817614. -
13/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706296-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TALKS ENGLISH ESCOLA DE IDIOMAS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 199717029), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204964596).
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Deferido o pedido de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 10:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706296-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TALKS ENGLISH ESCOLA DE IDIOMAS LTDA DESPACHO Por ora, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição da empresa demandada (ID 202853212), informando se reconhece ter recebido o material didático físico e se concorda com a sua devolução, uma vez que fora decretada a rescisão contratual por este Juízo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo autor na certidão de ID 199717029 de deflagração da fase de cumprimento de sentença. -
19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706296-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TALKS ENGLISH ESCOLA DE IDIOMAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 198783333, alegando a existência de omissão e obscuridade nela, por não ter considerado os documentos de ID 198783333 que atestam ter o autor tentado solucionar o impasse junto ao setor pedagógico e não técnico, bem como na informação de que este último não identificou qualquer irregularidade no acesso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou obscuridade.
Isso porque o julgado foi cristalino ao ressaltar que o demandante fez inúmeras reclamações noticiando a impossibilidade de acesso a módulo "Hotelaria e Turismo", sem que a embargante tivesse logrado êxito em solucionar o impasse.
Além disso, a fundamentação enfatizou que a documentação apresentada pela empresa não foi suficiente a afastar a versão apresentada na peça de ingresso, inclusive por se tratar de imagens dos sistemas internos daquela.
Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de obscuridades a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
26/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/05/2024 10:15
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*80-00 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TALKS ENGLISH ESCOLA DE IDIOMAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/05/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:56
Deferido o pedido de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*80-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de intimação
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29/02/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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