TJDFT - 0711621-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:26
Outras decisões
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:27
Outras decisões
-
02/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0711621-41.2024.8.07.0001, distribuída em 26/03/2024 16:58:22, proposta por BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12) em desfavor de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 15:14:23.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
23/07/2024 15:18
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711621-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de PNEUS WAY PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, nos termos da emenda de ID 194273447, objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação, no importe de R$ 188.146,06 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos), fundada em contrato de crédito bancário, celebrado com a requerida e por esta inadimplida.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 191335627 a ID 191339947.
Citada (ID 198709767), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente, ressalvada a quantificação da obrigação.
Ampara-se a pretensão na existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente na concessão de crédito bancário, conforme demonstram os documentos acostados em ID 191335641, ID 191335643 e ID 194273451 (pág. 13), não sendo a celebração do negócio, a fruição do crédito ou o inadimplemento, ademais, refutados pela requerida em sede de contestação.
Por força de tal operação, se disponibilizou, à parte demandada, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), especificado no documento de ID 194273451 (pág. 13), que descreve ter havido, pela mutuária, a utilização do crédito disponibilizado, bem como o inadimplemento da contraprestação devida, perfazendo o débito indicado pela demandante.
Tendo a parte ré quedado revel, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Assim, no que tange à existência e à exigibilidade da obrigação, não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Contudo, no que se refere à quantificação do débito, a pretensão não comporta integral acolhida.
Isso porque, conquanto tenha a autora, em seu pedido (ID 194273447 – pág. 4), postulado a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 188.146,06 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos), os cálculos de ID 191335643, com os quais instruiu o pedido, indicam débito limitado ao importe de R$ 180.058,60 (cento e oitenta mil, cinquenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado por ocasião de sua elaboração.
Assim, ausente qualquer indicativo de que o débito superaria o valor designando no aludido demonstrativo detalhado, a condenação deve se restringir a tal montante.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 180.058,60 (cento e oitenta mil, cinquenta e oito reais e sessenta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 12/08/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração do demonstrativo de ID 191335643 (pág. 3), que já contempla a multa contratual, evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711336-30.2024.8.07.0007
George Sapountzakis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Estanislau Soares de Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:27
Processo nº 0703729-39.2024.8.07.0015
Raimundo Negreiro da Silva
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:20
Processo nº 0711798-51.2024.8.07.0018
Fernanda de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:09
Processo nº 0709138-26.2024.8.07.0005
Francisco Irineu do Nascimento
Karina Silva Reis de Paiva
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:58
Processo nº 0708676-30.2024.8.07.0018
Jose Gil Vieira Filho - Eireli
Agefis
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:25