TJDFT - 0709138-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO APARECIDO FERREIRA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KARINA SILVA REIS DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709138-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO REU: KARINA SILVA REIS DE PAIVA, DIEGO APARECIDO FERREIRA DE JESUS DECISÃO O autor formula pedido de tutela de evidência.
O artigo 311, IV do CPC exige que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Indefiro o pedido porque o réu ainda não se manifestou nos autos, sendo possível que ofereça contestação.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de FRANCISCO IRINEU DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*08-53 (AUTOR)
-
24/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705977-08.2024.8.07.0005
Divina Ferreira dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:40
Processo nº 0705977-08.2024.8.07.0005
Divina Ferreira dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 09:09
Processo nº 0711336-30.2024.8.07.0007
George Sapountzakis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Estanislau Soares de Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:27
Processo nº 0703729-39.2024.8.07.0015
Raimundo Negreiro da Silva
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:20
Processo nº 0711798-51.2024.8.07.0018
Fernanda de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:09