TJDFT - 0707007-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HEMYLA PASSOS MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEIDIVAN SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEMYLA PASSOS MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIVAN SOUZA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: Confirmando a tutela de urgência outrora deferida, DETERMINAR à parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. que suspenda a cobrança das parcelas do financiamento do contrato de ID n. 196598456, inclusive se abstendo de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento; RESCINDIR os contratos de serviço odontológico e de financiamento celebrado entre as partes, sem ônus à consumidora; e CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.163,95 (seis mil cento e sessenta e três reais e noventa e cinto centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos a partir do efetivo pagamento; Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 70%, pro rata, e a parte requerente com 30%, pro rata.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 197069829), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707007-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIVAN SOUZA LIMA, HEMYLA PASSOS MONTEIRO REQUERIDO: ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202541422.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do prazo de ID 201977942.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:02:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707007-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIVAN SOUZA LIMA, HEMYLA PASSOS MONTEIRO REQUERIDO: ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA se manifestar.
Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 199749307 pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:42:47.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HEMYLA PASSOS MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIVAN SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*93-84 (REQUERENTE) e HEMYLA PASSOS MONTEIRO - CPF: *51.***.*53-23 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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