TJDFT - 0704165-98.2024.8.07.0014
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704165-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NUNES MEDEIROS REU: W NERES DA SILVA EIRELI, MANOEL BARREIRO DE LIMA, BANCO BV S.A.
DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação juntada à petição do ID: 245120275.
Feito isso, tornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 16:30:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicação
-
01/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:49
Indeferido o pedido de LUIZ NUNES MEDEIROS - CPF: *18.***.*76-15 (AUTOR)
-
23/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704165-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NUNES MEDEIROS REU: W NERES DA SILVA EIRELI, MANOEL BARREIRO DE LIMA, BANCO BV S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico e tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação, este Juízo proferiu o despacho do ID: 232522573, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, assinando, ainda, prazo suplementar (ID: 237694201).
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 239094798, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, acolho a impugnação da parte ré para revogar a gratuidade de justiça antes concedida à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 102, parágrafo único, do CPC) sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Brasília, 12 de junho de 2025, 15:45:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:52
Revogada a gratuidade de justiça
-
11/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de W NERES DA SILVA EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRO DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704165-98.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUIZ NUNES MEDEIROS REQUERIDO: W NERES DA SILVA EIRELI, MANOEL BARREIRO DE LIMA, BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR não cumprido no endereço indicado (ID. 201793046).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/06/2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
26/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ NUNES MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:18
Declarada incompetência
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714913-86.2024.8.07.0016
Rosinadja Gomes dos Santos
Serpros Fundo Multipatrocinado
Advogado: Rosana Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 17:21
Processo nº 0714715-76.2024.8.07.0007
Jose Lopes Neto
Raimundo Ribeiro da Silva
Advogado: Jose Carlos Sento Se Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 13:37
Processo nº 0706296-79.2024.8.07.0003
Alderi Pereira de Oliveira
Talks English Escola de Idiomas LTDA
Advogado: Luiz Felipe Pires Kossoski Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:59
Processo nº 0707007-78.2024.8.07.0005
Leidivan Souza Lima
Andrade e Lousa Odontologia LTDA
Advogado: Magdiel de Oliveira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 15:43
Processo nº 0707007-78.2024.8.07.0005
Leidivan Souza Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:03