TJDFT - 0726458-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROVEDOR DE PESQUISA DA INTERNET.
PROCESSOS JUDICIAIS VINCULADOS AO NOME DA APELANTE.
DESINDEXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se de um lado a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguarda, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. 2.
A liberdade de expressão e informação é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3.
No caso, as pesquisas realizadas no site da agravada são provenientes das informações que os próprios sistemas do Poder Judiciário disponibilizam, resguardado pela liberdade à informação e publicidade de atos/processos que não correm sob segredo de justiça, sendo de caráter público, não havendo qualquer excesso ou abuso no direito à informação. 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema de dados os resultados da busca de determinado termo ou expressão. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDA MARIA CARNEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726458-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ORLANDA MARIA CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica a Embargante intimada para réplica.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:48:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726458-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ORLANDA MARIA CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por ORLANDA MARIA CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.400.000,00.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:00:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726458-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ORLANDA MARIA CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ORLANDA MARIA CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte embargante que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF o processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001, tendo como exequente o embargado BANCO DO BRASIL SA e como executados ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ITAMAR GOMES CARNEIRO, seu falecido cônjuge.
Discorre que, no processo em comento, restou penhorado o imóvel localizado no Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n. 247.391.
Diz que é coproprietária do imóvel em comento, sendo este, o único de sua propriedade, possuindo, ainda, residência no local.
Aduz que, diante disso, o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) ii.
O recebimento destes embargos de terceiro e o deferimento do pedido de urgência, a fim de suspender a penhora e o leilão designado nos autos do processo n. 0034723-13.1999.8.07.0001, referente ao imóvel descrito por Apartamento 304 e vagas vinculadas, do Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte embargante.
Assim dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No presente caso, a documentação de id. 202229155 demonstra que o imóvel penhorado no processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001 é o único de propriedade da embargante.
Destaque-se que, segundo jurisprudência deste e.
TJDFT, a apresentação das certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis do DF demonstrando a existência de apenas um imóvel cadastrado em nome da parte é suficiente para, em um primeiro momento, se caracterizar o bem de família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de penhora de imóvel diante da alegação de constituir bem de família do executado.
II.
Nos termos da Lei 8.009/1990, artigo 1º, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
III.
No caso concreto, o agravado juntou certidões dos nove ofícios de registros de imóveis do Distrito Federal, comprovando que, aqui no Distrito Federal, não constam mais bens de sua titularidade além do referido nos autos, tratando-se de imóvel único.
IV.
Além disso, resulta demonstrado, por prova documental colacionada pelo devedor, que o imóvel tem destinação residencial para ele e sua família.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1836927, 07456262920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos atos de expropriação praticados no bojo do processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001, relacionados ao imóvel localizado no Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n. 247.391.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo acima mencionado.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos: a) procuração outorgada pelo embargado no processo principal; b) decisão que deferiu no processo principal a penhora do imóvel objeto do feito.
Deverá, ainda, emendar a inicial, quanto ao valor da causa, fazendo constar deste o valor de avaliação do imóvel objeto do feito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:00:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726458-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ORLANDA MARIA CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ORLANDA MARIA CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte embargante que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF o processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001, tendo como exequente o embargado BANCO DO BRASIL SA e como executados ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ITAMAR GOMES CARNEIRO, seu falecido cônjuge.
Discorre que, no processo em comento, restou penhorado o imóvel localizado no Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n. 247.391.
Diz que é coproprietária do imóvel em comento, sendo este, o único de sua propriedade, possuindo, ainda, residência no local.
Aduz que, diante disso, o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) ii.
O recebimento destes embargos de terceiro e o deferimento do pedido de urgência, a fim de suspender a penhora e o leilão designado nos autos do processo n. 0034723-13.1999.8.07.0001, referente ao imóvel descrito por Apartamento 304 e vagas vinculadas, do Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte embargante.
Assim dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No presente caso, a documentação de id. 202229155 demonstra que o imóvel penhorado no processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001 é o único de propriedade da embargante.
Destaque-se que, segundo jurisprudência deste e.
TJDFT, a apresentação das certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis do DF demonstrando a existência de apenas um imóvel cadastrado em nome da parte é suficiente para, em um primeiro momento, se caracterizar o bem de família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de penhora de imóvel diante da alegação de constituir bem de família do executado.
II.
Nos termos da Lei 8.009/1990, artigo 1º, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
III.
No caso concreto, o agravado juntou certidões dos nove ofícios de registros de imóveis do Distrito Federal, comprovando que, aqui no Distrito Federal, não constam mais bens de sua titularidade além do referido nos autos, tratando-se de imóvel único.
IV.
Além disso, resulta demonstrado, por prova documental colacionada pelo devedor, que o imóvel tem destinação residencial para ele e sua família.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1836927, 07456262920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos atos de expropriação praticados no bojo do processo n. 0034723- 13.1999.8.07.0001, relacionados ao imóvel localizado no Bloco D, Lote 13, da Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n. 247.391.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo acima mencionado.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos: a) procuração outorgada pelo embargado no processo principal; b) decisão que deferiu no processo principal a penhora do imóvel objeto do feito.
Deverá, ainda, emendar a inicial, quanto ao valor da causa, fazendo constar deste o valor de avaliação do imóvel objeto do feito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:00:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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