TJDFT - 0026819-71.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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19/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA LIGIA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0026819-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANTONIA LIGIA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Note-se que a parte credora alega que na espécie não se aplica as regras contidas na Lei 14.195/21, que teve vigência em agosto de 2021.
No que se refere ao procedimento da prescrição intercorrente, a redação originária do art. 921 do CPC estabelecia que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e a prescrição seriam suspensos por um ano, após o qual, “sem manifestação do exequente”, iniciar-se-ia o prazo prescricional.
Neste contexto, entendia-se que a suspensão do prazo prescricional ocorreria com a não localização do devedor ou de seus bens, mas a prescrição intercorrente dependeria da ausência de manifestação do exequente, isto é, da sua inércia em promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito.
Com isso, a doutrina e parte da jurisprudência passaram a sustentar que a mera tentativa de localizar o devedor ou os seus bens já era suficiente para se evitar a prescrição, mesmo que infrutífera.
Outra parcela da jurisprudência, no entanto, firmou-se no sentido de que o mero requerimento de diligências, com resultado negativo, não teria o condão de suspender ou interromper a prescrição.
A discussão restou finalmente encerrada com o advento da Lei 14.195, em 26.08.2021, que alterou substancialmente o regramento da prescrição intercorrente, para, entre outros, assentar que a prescrição intercorrente se iniciará com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Logo, não dependerá mais da inércia do exequente, mas tão somente do sucesso das diligências solicitadas.
Nesse sentido, preleciona a doutrina: “(...) é chegada ocasião de apreciar o modelo de interrupção da prescrição intercorrente criado pela Lei 14.195/2021.
Embora a noção de prescrição esteja vinculada à inércia do titular de um direito, o art. 921, § 4º-A, do CPC rompe com esse paradigma e torna irrelevante a postura do exequente na tentativa de alcançar os objetivos da execução. É que a atuação do exequente, por mais diligente que seja, não será capaz de, por si só, provocar a interrupção da prescrição; mesmo que não haja inércia do exequente, a prescrição terá seu curso natural, sem interrupções.
Realmente, segundo a lei, somente aefetivacitação, intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis interrompe aprescrição intercorrente.
Com isso, o curso da prescrição já não guarda relação com a omissão do exequente, mas, sim, com a sorte das diligências executivas destinadas à localização do executado e à constrição de patrimônio.
Nesse contexto, o risco da prescrição não é fenômeno que o exequente possa evitar, porquanto o modo de se interromper a prescrição está fora do alcance das possibilidades do exequente: tudo vai depender do êxito das diligências executivas.” (SANTO, Silas Silva.
Processo de execução e cumprimento da sentença [livro eletrônico]: temas atuais e controvertidos / Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi, coordenação. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Ocorre que no caso dos autos, o credor, após a ocorrência da prescrição intercorrente, voltou a se manifesta, requerendo, a bem da verdade à habilitação dos novos patronos, após a cessão de crédito realizada com a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Assim, nesse contexto, fica evidenciada a sua inércia, de sorte que, transcorrido mais de três anos, desde a retomada do processo em junho/2018, sem que fossem encontrados bens, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 924, INC.
V, DO CPC.
EVENTUAL INÉRCIA DA CREDORA.
ARGUMENTO JÁ ANALISADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REANÁLISE DO TEMA.
INVIABILIDADE.
ART. 505 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do transcurso, ou não, do prazo da prescrição intercorrente. 2.
De acordo com o art. 924, inc.
V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução.
Ademais, a partir da análise dos artigos 921, inc.
III e 921, §§ 3º e 4º, ambos do mesmo estatuto processual, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer a aludida modalidade de prescrição. 2.1.
Além do transcurso do prazo prescricional para a cobrança do título executivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1738738, 00148557420128070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA LIGIA DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0026819-71.2015.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ANTONIA LIGIA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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25/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:27
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 19:43
Recebidos os autos
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04/04/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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